Justiça autoriza CRM provisório para médicos formados no exterior

A advogada Dra. Cássia A. Souza e Lourenço, ressalta que tal medida foi também adotada por outros países, como os Estados Unidos da América, em razão da necessidade de contratação de mais profissionais decorrente dos efeitos da pandemia.

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“É clarividente o caráter emergencial do registro provisório de médicos sem a exigência o revalida, diante do estado crítico de calamidade pública em que se encontra o país, afirma a Dra. Cássia A. Souza e Lourenço

A Justiça tem concedido em caráter de urgência, liminar determinando que o CRM de alguns Estados realize a inscrição provisória do médico formado no exterior até o término da situação de pandemia vivenciada em nosso país.

A Justiça Federal do Estado de Goiás, recentemente assim decidiu:

“A atual situação imposta pela pandemia do coronavírus é realmente excepcional e emergencial, o que legou o Governo Federal permitir a participação profissional de estudantes dos cursos da área de saúde no combate à pandemia.

Além disso, para enfrentamento da situação em face do coronavírus foram publicadas a Portaria n. 188/GM/MS declarando emergência em saúde pública e editada a Lei n. 13.979/2020, dispondo sobre medidas de saúde a serem adotadas.

Consigno que o autor possui pós-graduação, em nível de especialização, em atenção básica, emitido por universidade brasileira, o que comprova sua habilidade para atendimento em unidade básica de saúde.

Outrossim, importante frisar que o último procedimento para revalidação de diploma ocorreu em 2017 e, embora a Lei n. 13.959/2019 tenha previsto a realização semestral, não há nenhuma previsão de quando será realizado, não devendo a autora ser privada do exercício da sua profissão em razão da não realização de exames pela autoridade competente.

Destarte, entendo estar presente o periculum in mora a partir do cotejo da natureza do direito à saúde pública e o estado de emergência provocado pela pandemia, o que impõe o reconhecimento da excepcionalidade da situação e a necessidade de contratação de médicos para suprir a carência de profissionais de saúde.

Diante do exposto, presentes os requisitos autorizadores da concessão da medida liminar pleiteada, necessário seu deferimento.

Com essas considerações, DEFIRO o pedido de tutela urgência para determinar ao Conselho Regional de Medicina do Estado de Goiás – CRM-GO, que, no prazo de 5 (cinco) dias, expeça-se a inscrição provisória do autor em seu quadro de profissionais, sem a exigência de revalidação no Brasil do diploma de graduação em medicina expedido por instituição de ensino superior estrangeira, enquanto perdurar a pandemia do coronavírus.”

Número: 1000542-56.2021.4.01.3506

Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL

Órgão julgador: Vara Federal Cível e Criminal da SSJ de Formosa-GO

 

A advogada Dra. Cássia A. Souza e Lourenço, ressalta, que “tal medida foi também adotada por outros países, como os Estados Unidos da América, em razão da necessidade de contratação de mais profissionais decorrente dos efeitos da pandemia, o qual apresenta desenvolvimento socioeconômico muito superior ao do Brasil. Portanto, se a maior potência mundial, está recrutando médicos estrangeiros para socorrer os cidadãos norte-americanos. Ademais, os médicos sem passar pelo Revalida não representam concorrência para os médicos inscritos no CRM, já que serão contratados para atuar exclusivamente no Estado, se e somente se, houver sobra de vagas ofertadas primeiramente aos médicos inscritos no CRM; não podem atender em consultórios particulares ou na atenção básica da saúde e prestarão seus serviços exclusivamente durante a pandemia. Ou seja, ocuparão as vagas rejeitadas.”

Sempre é bom ressaltar que diante da pandemia ocasionada pela COVID-19, o Governo Federal vem adotando diversas medidas de enfrentamento, especialmente para minorar os sérios efeitos nocivos da falta de profissionais da área de saúde para cuidar dos diversos pacientes já em tratamento e aqueles que ainda estão por iniciar, já que, de acordo com previsões traçadas e diariamente divulgadas nos canais de comunicação, o pico da doença apresenta considerável crescimento a cada dia em todo território nacional.

Ainda, de acordo com  Dra. Cássia Lourenço, “É clarividente o caráter emergencial do registro provisório de médicos sem a exigência o revalida, diante do estado crítico de calamidade pública em que se encontra o país. A falta de profissionais da saúde é uma preocupação real e impreterível, razão pela qual decisões neste sentido vêm sido tomadas em todo o país. Como na Primeira Vara Federal da secção Judiciária de Salvador no Processo 1004953-81.2021.4.01.3300 e no Tribunal Regional Federal da 4ª Região – AG: 50197484620214040000 5019748-46.2021.4.04.0000, Relator: ROGERIO FAVRETO, Data de Julgamento: 17/05/2021, TERCEIRA TURMA.” Desse modo conclui que “o presente caso é excepcional, sendo imperiosa a intervenção judicial, diante da anormalidade do momento atual pelo qual passa a sociedade.

Segundo pesquisa lançada feita pelo Conselho Federal de Medicina. O levantamento da demografia médica brasileira foi elaborado por pesquisadores da Faculdade de Medicina da Universidade de São Paulo e chegou a sua 5ª edição, avaliando a evolução dos profissionais desta carreira.

Entre 2010 e 2020, o país ganhou 180 mil novos médicos. A taxa de aumento do número desses profissionais foi maior do que de crescimento da população em geral, ampliando o indicador de 1,7 para 2,4 por 1 mil habitantes nos últimos 10 anos.

Contudo, o país ainda está abaixo da média dos países da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico (OCDE), que é de 3,4 para cada 1 mil habitantes.

O estudo também verificou que apesar do incremento na oferta de médicos, esta está distribuída de forma desigual no território brasileiro. Nas regiões Sul e Sudeste e em estados mais ricos ou com produto interno bruto per capita mais alto, como São Paulo, Rio de Janeiro ou Distrito Federal, possuem taxas muito maiores do que os demais. No Sudeste a proporção médico/habitante é de 3,15 e na Sul, 2.68. Na capital, a média é de 5,11.

Já no Norte e Nordeste o quadro é bem diferente, com taxas respectivas de 1,3 e 1,69 profissionais para cada 1 mil habitantes. O Pará, por exemplo, possui a menor média, de 1,07 médicos para cada 1 mil habitantes, cerca de cinco vezes menos do que a capital do país.

Na comparação entre capitais e interior, também se verifica desigualdade. Enquanto as cidades do interior abrigam 76,2% da população, elas possuem apenas 45,7% dos médicos. E o crescimento tem sido lento: em 2017 eram 44,9% profissionais desta carreira. Já as capitais são local de residência de 23,8% dos brasileiros mas contam com 54,3% dos formados em medicina.

“Foi feita uma política de abertura de escolas médicas com justificativa de que aumentaria a oferta. Alertamos que tinha que ter política pública de indução da ida do médico para o interior. Esta desigualdade persiste não obstante o aumento absurdo de escolas médicas”, avaliou Mauro Ribeiro, presidente do Conselho Federal de Medicina.

A falta de equilíbrio ocorre também quando comparados os sistemas de saúde. Dos profissionais, 28% atendem exclusivamente no setor privado, 22% somente no setor público e os 50% restantes nos dois tipos de serviços.

“Como num país de meio milhão de médicos pode haver escassez de profissionais? Além da desigualdade na distribuição regional há também dentro do próprio sistema de saúde. Se pensarmos que o setor privado atende 25% da população, temos concentração de médicos de forma desproporcional, muito mais concentrados nas estruturas privadas de saúde”, analisou Mário Scheffer.

O Juiz Federal Herley da Luz Brasil, em sua decisão assim pontuou: “Extrai-se do texto constitucional que se deve priorizar que a concretização do direito à saúde ocorra através de políticas públicas, medida que privilegia os princípios da isonomia e da separação de poderes. A intervenção judicial, se não for pontual, acaba por violar referidos princípios, uma vez que o Poder Judiciário não possui e/ou não detém elementos para que possa ter uma visão global (macrojustiça), tampouco conhecimento técnico para analisar as melhores medidas de saúde pública. Nada obstante, é possível concluir que o presente caso é excepcional, sendo imperiosa a intervenção judicial, diante da anormalidade do momento atual pelo qual passa a sociedade.”  Justiça Federal da 1ª Região – Número: 1002596-92.2020.4.01.3000.

 

 

Com informações da Agência Brasil