“Fechar o comércio de Vilhena foi fala isolada”, garante organizador de movimento que luta por reabertura de salões

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Foto: Ilustrativa

Os profissionais de salão, Valdo Pereira e Leila Miranda, organizadores do grupo que pede o retorno das atividades de salões de cabeleireiros, barbeiros, manicures e clínicas de estética em geral, garantem que o movimento jamais cogitou uma ação para fechar o comércio de Vilhena em forma de protesto.

Por telefone, Valdo Pereira confirmou esta terça-feira (14) ao Vilhena Notícias que um membro do movimento sugeriu barrar a entrada de clientes nos comércios autorizados a funcionar, no entanto, essa medida foi rechaçada pelo grupo que congrega cerca de 250 profissionais, entre cabeleireiros, barbeiros, esteticistas,  além de designer de sobrancelhas e manicures. O site divulgou o áudio (ouça aqui).

Valdo disse ainda que a liderança do grupo se reuniu com o prefeito Eduardo Japonês ontem e hoje [terça-feira], mas os pedidos dos profissionais de salões de beleza não foram atendidos.

No domingo um novo decreto municipal foi editado, ele permite o retorno das atividades para alguns setores do comércio da cidade. Veja no link abaixo:

Reviravolta

Nesta terça-feira a Justiça derrubou o decreto n° 24.919, de 5 de abril de 2020, editado pelo governador Marcos Rocha (PSL), que autorizava a retomada das atividades econômicas em Rondônia. O documento, de 09 páginas, foi assinado pela juíza Inês Moreira da Costa, da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho. A decisão pode afetar os municípios. Em Vilhena, o novo decreto municipal que liberou parcialmente o comércio local foi embasado no decreto estadual. A assessoria da prefeitura informou que o Comitê Gestor Municipal de Enfrentamento ao Coronavírus em Vilhena irá se reunir para tratar do assunto.

A decisão da magistrada volta a proibir a abertura de alguns setores do comércio: “concede-se parcialmente a tutela provisória de urgência para o fim de suspender a eficácia dos incisos III (lojas de eletrodomésticos), IV (lojas de confecções e calçados), V (livrarias, papelarias e armarinho), VII (concessionárias e locadoras); IX (lavanderia) e X (outras atividades econômicas com baixo fluxo de pessoas e prestadas sem contato físico e sem utilização de instrumentos, utensílios e equipamentos comuns entre vários usuários), do § 1°, do art. 10, do Decreto Estadual n. 24.919/2020/2020, até o final julgamento do presente feito”.