TJ confirma demissão de ex-prefeito de Vilhena

arlon Donadon tentou recuperar o emprego público que perdeu em decorrência de condenação por improbidade

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Em janeiro de 2013, a Justiça de Rondônia negou, pela primeira vez, pedido pretensioso do ex-prefeito de Vilhena Marlon Donadon, condenado por improbidade administrativa à perda da função pública. Ele tentou, sem sucesso, recuperar o emprego público que havia perdido em decorrência da sentença, exigindo ainda o pagamento de todos os salários desde a sua demissão, efetivada em maio de 2011, indenização por danos materiais em mais de R$ 8 mil e também reparação por danos morais.

Ocorre que a função pública, entendeu o Judiciário, não se trata apenas das incumbências transitórias alcançadas por um mandato. Com isso, Donadon perdeu o emprego de fiscal tributário do Município de Vilhena, ofício conquistado através de concurso público.

Todos os pedidos foram julgados improcedentes pela juíza de Direito Christian Carla de Almeida Freitas, da 4ª Vara Cível de Vilhena. Clique aqui e leia a sentença.

 

Apelação

Marlon Donadon apresentou recurso de apelação ao Tribunal de Justiça (TJ/RO), pleito julgado no final de outubro deste ano, mas publicado no Diário Oficial somente esta semana.

A 1ª Câmara Especial do TJ/RO decidiu manter a decisão de primeiro grau incólume, rechaçando o recurso apresentado por Donadon, pois “o conceito de função pública alcança conteúdo abrangente, compreendendo todas as espécies de vínculos jurídicos entre os agentes públicos, no sentido lato, e a Administração, a incluir o servidor que ostenta vínculo estatutário com a Administração Pública”.

Isto, ainda de acordo com os desembargadores, “de modo que a pena de perda de função pública prevista na Lei 8.429/1992 não se limita à exoneração de eventual cargo em comissão ou destituição de eventual função comissionada, alcançando o próprio cargo efetivo”.

Em seu voto, o relator Eurico Montenegro Junior apontou que “O texto constitucional fala da perda da função pública, isto é, a função de natureza pública qualquer que seja, sem estabelecer exceção ou regramento”.

 

Complementando em seguida:

“Assim, é inegável que a conduta do apelante é incompatível com a idoneidade presumida empregada ao servidor público, inviabilizando o exercício de toda e qualquer função ou cargo, seja no exercício do mandato em que praticou a improbidade ou qualquer outro que exerça quando do trânsito em julgado da condenação”, concluiu.

 

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FONTE: Rondoniadinamica