Desembargador nega pedido para suspender processo contra ex-vice-prefeito Jacier Dias

Defesa alega falta de provas contra ex-vice-prefeito de Vilhena

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O ex-vice-prefeito Jacier Rosa Dias (DEM) – Vilhena, teve negado na segunda-feira, 24 de julho, o pedido de habeas corpus (HC) impetrado por sua defesa que pedia a suspensão do processo que o investiga por crimes de corrupção.

Jacier foi indiciado, e denunciado pelo Ministério Público de Rondônia (MP-RO) por suspeita de participação no “Esquema dos Loteamentos”.

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A causídica Aisla Carvalho alegou no pedido que Jacier “não cometeu conduta ilícita como apontado pelas autoridades policiais e inexistem provas acerca dos delitos apontados contra sua pessoa”. A advogada destaca ainda ter recebido a ação penal contra seu cliente sem provas.

Por fim, Carvalho diz ser “necessária a concessão da liminar por restar provada a violação ao devido processo legal e a demora na prestação jurisdicional pode acarretar uma sentença equivocada” e requer que “seja deferida a liminar para suspender o andamento da ação penal”.

Decisão

A impetrante requer a suspensão da ação penal em andamento, proposta contra o paciente Jacier Rosa Dias, sob o argumento de ausência de provas e ilícito penal.

Essa fase processual restringe-se a análise dos requisitos da medida liminar, e, em habeas corpus somente é cabível em caráter excepcionalíssimo, quando ao exame dos fatos se verificar de plano a sua flagrante ilegalidade.

Em um exame prévio de cognição sumária, concluo ser inviável, neste momento, a concessão da medida requerida de plano, haja vista a necessidade de buscar informações junto à autoridade coatora sobre a ação penal apontada, visto que seu trancamento é medida excepcional, juridicamente possível apenas quando se constatar, de plano e de forma clara, incontroversa e sem a necessidade de dilação probatória, a atipicidade dos fatos sob apuração, a inexistência de indícios mínimos de autoria, ou, ainda, quando já estiver extinta a punibilidade do investigado, o que não se constata de imediato.

Por estes motivos, INDEFIRO o pedido de liminar.  (Veja íntegra da decisão aqui)

Porto Velho – RO, 24 de julho de 2017.
Desembargador Oudivanil de Marins Relator

 

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FONTE: VILHENA NOTÍCIAS