PORTARIA Nº 6/2022 – CRE/GAB04ª ZE/4ª ZE

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A Excelentíssima Senhora Juíza da Quarta Zona Eleitoral/RO, Liliane Pegoraro Bilharva, no uso de suas atribuições, em especial a prevista no art. 35, IV, do Código Eleitoral:

 

CONSIDERANDO o disposto na Resolução/TRE-RO 40/2022;

CONSIDERANDO o disposto nas Resoluções/TSE 23.610/2019 e 23.671/2021;

CONSIDERANDO o número limitado de equipamentos, servidores e servidoras, para o atendimento ao eleitor, à eleitora, aos candidatos, às candidatas e demais interessados;

CONSIDERANDO que essa 04ª Zona Eleitoral/RO atende região com cerca de 100 mil habitantes, sendo costumeiro o recebimento de grande quantidade de notícias de irregularidade relacionadas à propaganda eleitoral;

CONSIDERANDO  o poder de polícia deste Juízo Eleitoral, para adoção das medidas administrativas necessárias à inibição de propaganda eleitoral irregular, inclusive mediante a suspensão liminar da irregularidade;

 

RESOLVE:

 Art. 1º. INFORMAR o eleitorado em geral do município de Vilhena, em especial comerciantes, empresários e congêneres que, nos termos do art. 19, §2º, da Resolução/TSE 23.610/2019 e art. 37, §4º, da Lei 9504/97, é proibida a veiculação de propaganda eleitoral nos bens de uso comum, tais como cinemas, clubes, lojas, supermercados, farmácias, bares, centros comerciais, ginásios, dentre outros, ainda que de propriedade privada.

Art. 2º. INFORMAR o eleitorado em geral do município de Vilhena, em especial comerciantes, empresários e congêneres que é vedada a propaganda eleitoral de qualquer natureza, nos bens e locais descritos no art. 1º desta Portaria, inclusive mediante afixação de cartazes, pichações, inscrição a tinta e exposição de placas, estandartes, faixas, bonecos e assemelhados.

Art. 3º. INFORMAR o eleitorado em geral do município de Vilhena que é vedada a propaganda eleitoral, de qualquer natureza, nas árvores e nos jardins localizados em áreas públicas, bem como em muros, cercas e tapumes divisórios, mesmo que não lhes cause dano.

Art. 4º. INFORMAR o eleitorado em geral do município de Vilhena que é permitida a propaganda eleitoral através do uso e colocação de adesivo plástico em automóveis, caminhões, bicicletas, motocicletas e janelas residenciais, desde que não exceda a 0,5m2 – meio metro quadrado (art. 20, II, da Resolução/TSE 23.610/2019).

Art. 5º. INFORMAR o eleitorado em geral do município de Vilhena que é permitida a propaganda eleitoral através de bandeiras, ao longo das vias públicas, desde que móveis e que não dificultem o bom andamento do trânsito de pessoas e veículos (art. 37, §2º, Lei 9504/97).

Art. 6º. INFORMAR o eleitorado em geral do município de Vilhena que a veiculação de propaganda eleitoral em bens particulares deve ser espontânea e gratuita, sendo vedado qualquer tipo de pagamento em troca de espaço para essa finalidade (art. 37, §8º, da Lei 9504/97)

Art. 7º. Esta Portaria entrará em vigor na data da sua publicação.

 

Publique-se no DJE/TRE-RO e no átrio do Cartório Eleitoral.

Ciência à douta CRE e ao Ministério Público Eleitoral.

Encaminhe-se, para ampla divulgação, aos órgãos de imprensa local.

Encaminhe-se à ACIV e CDL, solicitando ampla divulgação aos seus associados.

 

Vilhena, 15 de agosto de 2022.

 

Liliane Pegoraro Bilharva, Juiz(a) Eleitoral, em 15/08/2022, às 13:34, conforme art. 1º, III,

“b”, da Lei 11.419/2006.

 

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