PORTAS FECHADAS: Prefeito de Vilhena decreta fechamento do comércio por causa da pandemia de coronavírus

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O prefeito Eduardo Japonês (PV) assinou um decreto na tarde desta sexta-feira, 20 de março, obrigando o comércio de Vilhena a fechar as portas por 15 dias, por causa da pandemia do coronavírus, a partir de segunda-feira, 23.

Poderão ficar abertos comércios essenciais como postos de combustível e supermercados. Mas a maioria terá que permanecer com as portas fechadas.

A classe que estava mais preocupada com uma decisão drástica como essa eram os ambulantes e autônomos que vivem diretamente do que conseguem vender diariamente.

Leia o decreto:

DECRETO Nº 48.795 DE 20 DE MARÇO DE 2020.
DECLARA SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA NO MUNICÍPIO DE VILHENA, ESTABELECE MEDIDAS TEMPORÁRIAS DE PREVENÇÃO AO CONTÁGIO E AO ENFRENTAMENTO DO COVID-19, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

O Prefeito do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe confere o art. 96, inciso IX da Lei Orgânica do Município,

CONSIDERANDO que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

CONSIDERANDO a emergência em saúde pública de importância nacional declarada pela Organização Mundial de Saúde, em 30 de janeiro de 2020, em razão do novo Coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Lei Nacional no 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública decorrente do Coronavírus responsável pelo surto de 2019;

CONSIDERANDO a Portaria nº 188, de 4 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que Declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo coronavírus (COVID-19);

CONSIDERANDO a Portaria nº 356, de 11 de março de 2020, também do Ministério da Saúde, que regulamenta e operacionaliza a Lei no 13.797/2020, estabelecendo medidas para o enfrentamento da emergência em saúde pública;

CONSIDERANDO o Decreto no 24.871, de 16 de março de 2020, do Estado de Rondônia, que declara situação de emergência em saúde pública, dispondo sobre as medidas temporárias de prevenção ao contágio do vírus, no âmbito estadual;

CONSIDERANDO que a situação de emergência em saúde pública decretada pelo Estado de Rondônia também demanda, por parte dos demais entes e órgãos públicos, o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença;

CONSIDERANDO a necessidade de alinhamento das atividades da Administração Pública do Município, com as ações adotadas em nível nacional e estadual relativas a enfrentamento, prevenção e combate ao Coronavírus (COVID-19);

D E C R E T A:
Art. 1º É declarada Situação de Emergência no Município de Vilhena, para fins de prevenção e efrentamento à pandemia do COVID-19, com objetivo de resguardar a saúde pública e o interesse da coletividade na prevenção do contágio e no controle da propagação do coronavírus, a partir do dia 23 de março de 2020, pelo prazo de 15 (quinze) dias, passível de prorrogações.

Art. 2º Para fins deste Decreto, aplicam-se todas as disposições e conceitos aduzidos no Decreto Estadual nº 24.871, de 16 de março de 2020, e na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020.

Art. 3º Para atender a situação de emergência declarada, ficam suspensas todas as atividades passíveis de expedição de Alvará de Funcionamento pela Prefeitura de Vilhena, pelo prazo mencionado no caput do artigo 1º deste Decreto, especialmente:

I – a circulação de veículos de transporte coletivo urbano municipal de passageiros e serviços públicos de transporte autorizados por Lei, como táxis, mototáxis e serviços de transporte por aplicativos;

II – o funcionamento de academias de esportes e ginástica, centros esportivos, clubes em geral, associações recreativas, teatros, cinemas, casas de espetáculos, bares, boates, tabacarias, casas noturnas, shows artísticos e congêneres, ou quaisquer estabelecimentos de entretenimento de ambiente fechado ou aberto;

III – eventos e reuniões de qualquer natureza, de caráter privado, incluídos cultos, missas, casamentos, batizados, aniversários, ou quaisquer outros similares;

IV – o consumo de alimentos e bebidas nas instalações de restaurantes, lanchonetes, conveniências e similares;

V – o atendimento presencial em agências bancárias, instituições financeiras e congêneres; e

VI – o funcionamento de shoppings centers, galerias e similares, feiras livres e comércio ambulante.

Art. 4º Não serão suspensas as atividades de estabelecimentos cuja atuação seja de essencial necessidade e utilidade pública, tais como:

I – Comércios varejistas e atacadistas de alimentos e bebidas (mercearias, mercados e supermercados, açougues e congêneres);

II – Comércios de bens e serviços relacionados à saúde humana e animal;

III – Postos de abastecimento e distribuidoras de combustíveis;

IV – Indústrias e distribuidoras de bens, alimentos e bebidas;

V – Indústrias, distribuidoras e comércios de alimentação animal e insumos agrícolas;

VI – Cartórios, oficiais registradores e congêneres; e

VII – Serviços funerários e congêneres.
§ 1º Os profissionais liberais poderão realizar suas atividades desde que dentro das orientações das entidades de classe e conselhos regionais e restringindo o atendimento presencial.
§ 2º As agências bancárias poderão realizar expediente interno e optar por atender seus clientes por canais não presenciais, ou por agendamento e, estão obrigadas a manter o abastecimento e funcionamento dos terminais de autoatendimento (caixas eletrônicos).
§ 3º Para o devido enquadramento, os estabelecimentos autorizados a funcionarem, abertos a consumidores, ficam obrigados a limitar o acesso na razão de 1 (um) para cada 20 (vinte) metros quadrados, conforme área útil de circulação da construção, proibir a entrada quando atingido o limite, cabendo ao responsável pelo funcionamento do estabelecimento o controle de acesso, tanto interno quanto externo e, providenciar a eficiente higienização e assepsia do estabelecimento e equipamentos de uso comum.
§ 4º Os estabelecimentos com permissão de funcionamento, deverão providenciar em suas entradas e/ou banheiros, métodos eficazes de assepsia.
§ 5º Fica determinado que os estabelecimentos de consumo com permissão de funcionamento reservarão o horário das 07:00 às 09:00 para atendimento exclusivo para o grupo de risco, devidamente comprovados.
§ 6º Os restaurantes, lanchonetes, padarias e similares, têm seu funcionamento permitido, exclusivamente, por meio de serviço de entregas (delivery) ou por retirada pelo consumidor, respeitando o § 3º deste artigo.
§ 7º É autorizado o funcionamento por 24 (vinte e quatro) horas por dia, dos estabelecimentos enumerados neste artigo.
§ 8º Os responsáveis pelos estabelecimentos com funcionamentos autorizados deverão seguir as orientações dos dispositivos mencionados no artigo 2º deste Decreto, proibindo o contato de pessoas do grupo de risco ou que apresentem sintomas do COVID-19 a permanecerem nos estabelecimentos.
§ 9º É autorizado o funcionamento de prestadoras de serviços de mecânica de motos, autos e caminhões, desde que internamente, com agendamento telefônico prévio, e em casos de emergência de saúde familiar, devidamente comprovado.
§ 10 Não serão suspensos os serviços realizados por concessionárias, tais como água, energia, internet e telefonia, devendo os escritórios das prestadoras permanecerem fechados para atendimento ao público, realizando apenas serviços internos e atendimentos não presenciais, salvo disposições em contrário emitidas pelas agências reguladoras.

Art. 5º É recomendado à toda população que permaneça em suas residências e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas precauções, de forma a evitar a aglomeração, adotando a compra solidária, em favor dos vizinhos, parentes e amigos, por uma só pessoa, evitando exposição das pessoas do grupo de risco.

Art. 6º Os genitores, tutores, curadores e guardiões de menores de 18 anos incompletos, deverão mantê-los em quarentena domiciliar, salvo necessidade de deslocamento para atendimentos médicos e se, configurada situação de risco à exposição, poderão os agentes de proteção (Conselho Tutelar) serem acionados para a aplicação das medidas de proteção cabíveis.

Art. 7º Caberá às fiscalizações municipais, o acompanhamento para o cumprimento deste Decreto, podendo ser solicitado o apoio de guarnições policiais.

Art. 8º A situação de emergência declarada autoriza a adoção de todas as medidas administrativas, previstas nas leis vigentes, para o enfrentamento da pandemia, ficando as pessoas sujeitas ao cumprimento das medidas nelas previstas e, o descumprimento acarretará responsabilização civil e penal, especialmente a do artigo 268 do Código Penal Brasileiro.
Parágrafo único. Os estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços e profissionais liberais que descumprirem as determinações deste Decreto, serão autuados e multados, nos termos da legislação vigente e, em caso de reincidência, culminar-se-á na cassação do Alvará de Funcionamento, sem prejuízo de outras penas atinentes ao caso, nos termos dos Códigos Tributários Nacional e Municipal, Código de Posturas Municipal.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena (RO), 20 de março de 2020.

EDUARDO TOSHIYA TSURU
Prefeito do Município

 

Assista ao pronunciamento do prefeito: