Justiça Eleitoral condena ex-prefeito por falsidade ideológica, lavagem de dinheiro e corrupção

Os valores segundo o Ministério Público Eleitoral, adquiridos ilicitamente adquiridos pelo réu José Rover e Gustavo Valmórbida, foram utilizados na campanha à reeleição do então prefeito Rover, no ano de 2012, através da elaboração de documentos ideologicamente falsos.

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O juízo da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena condenou o ex-prefeito de Vilhena e outras quatro pessoas em crimes capitulados no art. 350 do Código Eleitoral (falsidade ideológica), no art. 1º, §1º, II, da Lei 9613/98 (lavagem de dinheiro), no art. 333 (corrupção ativa), caput, no art. 317, caput (corrupção ativa) praticados na eleição de 2012.

A denúncia também envolveu o ex-secretário de Rover, Gustavo Valmórbida, o ex-vereador Vanderlei Amauri Graebin, Fábio Luiz Ghelen e o empresário Sandro Signor. Cada um teve sua participação em um equema de ocultação e dissimulação de grandes quantias em dinheiro, provenientes de infração penal, além de recebimento de propina.

Para oculatar a ocultar a origem ilícita dos valores recebidos, o réu José Rover, através do seu Gustavo Valmórbida, utilizando-se da empresa de sua esposa SCHElLA NELlTA GOLDONI ME, repassou-os para o acusado Sandro Signor, empresário, a fim de que este, simulando a existência de doação de campanha, desse aparência de legalidade ao dinheiro ilicitamente obtido por Rover e Valmórbida, através da empresa Pato Branco.

Os valores segundo o Ministério Público Eleitoral, adquiridos ilicitamente adquiridos pelo réu José Rover e Gustavo Valmórbida, foram utilizados na campanha à reeleição do então prefeito Rover, no ano de 2012, através da elaboração de documentos ideologicamente falsos. A fim de dar aparência de legalidade às doações eleitorais recebidas, o acusado Gustavo repassou para o réu Sandro mais de R$ 600 mil. Sandro simulou, através de sua emprsa a doação eleitoral.

Ainda segundo a denúncia, Fábrio Gehlen, buscando regularizar a compra de um terreno, pertencente à Prefeitura Municipal de Vilhena, ofereceu vantagem indevida, consistente no pagamento de propina, no valor de R$ 170 mil a Graebin e Valmórbida. A propina foi dividida entre os dois, sendo que a parte de Valmórbida foi utilizada na quitação de gastos de campanha de José Rover.

Segundo o MP, para dar aparência de legalidade à propina recebida do acusado Fábio, o réu Gustavo inseriu assinatura falsa, em documento particular, consistente em contrato mútuo, firmado entre o denunciado Fábio e o Auto Posto Imperial, representado por Ailton José da Silva, empresa da qual o acusado Valmórbida era sócio informal.

Em depoimento, Valmórbida e Sandro Signor assumiram o crime. Eles disseram quj eram amigos. A empresa Pato Branco era quem trocava os cheques de origem ilícita e de de caixa de depósito de valores (R$ 620 milutilizados na doação legal simuladas da campanha de 2012 do ex-prefeito).

Em suma, o caminho percorrido pelo dinheiro era o seguinte: Gustavo recebia os valores advindo de propina e desvios de dinheiro público da Prefeitura, repassava a quantia para Sandro que guardava na conta de sua empresa Pato Branco, devolvendo o dinheiro para o sistema financeiro através de doação de campanha, em benefício de José Rover, apagando, com isso, o lastro criminoso do dinheiro e integrando à economia a quantia correspondente.

CONDENAÇÃO

GUSTAVO VALMÓRBIDA foi condenado como incurso nas penas dos arts 1º, §1º, II, da Lei 9613/98 c/c art. 71 do Código Penal, 317, caput e 298, caput, ambos do Código Penal, todos c/c art. 69 do também do Código Penal – 3 anos e dez meses, multa (substituiído por trabalho comunitário);
SANDRO SIGNOR, como incurso no art. 350 do Código Eleitoral c/c art. 71, do Código Penal – 1 ano e 2 meses no regime aberto (também substituído por trabalhos comunitários);

JOSÉ LUIZ ROVER como incurso nos arts. 1º, §1º, II, da Lei 9613/98 c/c art. 71 do Código Penal e 350 do Código Eleitoral, ambos c/c art. 69, também do Código Penal – 9 anos e 8 meses no fechado;

VANDERLEI AMAURI GRAEBIN, no art. 317 (corrupção passiva), caput, do Código Penal, imputando-lhe pena de dois anos e seis meses de reclusão: 5 anos no semiaberto.

CONDENAR o réu FÁBIO LUIS GEHLEN no art. 333 (corrupção ativa), caput, do Código Penal: 3 anos no regime aberto, substituído por trabalhos comunitários.

FONTE: RONDÔNIA DINÂMICA