PORTO VELHO: mulher é presa em flagrante ao cometer aborto, mas se diz vítima de estupro

Polícia foi chamada pela equipe plantonista da maternidade.

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Uma jovem de 22 anos recebeu voz de prisão na madrugada desta terça-feira, 23 de janeiro, na maternidade municipal de Porto Velho, acusada de praticar aborto.

A notícia divulgada pelo site JH Notícias, da capital, informa que a mulher grávida de 29 semanas deu entrada na maternidade em trabalho de parto e foi levada para o centro cirúrgico, mas antes mesmo do procedimento médico a criança teria nascido morta.

Ainda segundo o jornal, a mulher teria dito à médica plantonista que ingeriu duas pílulas abortivas e inserido outras três pelo canal da vagina com a intenção de provocar o aborto. A jovem também teria afirmado que praticou tal ato porque sua gravidez foi em decorrência de um estupro.

O noticioso reporta ainda que a Polícia Militar foi chamada ao hospital e deu voz de prisão à mulher. Ela ainda estaria sob cuidados médicos para depois ser levada para a Central de Polícia, que deverá abrir um inquérito sobre o caso. Uma das linhas de investigação da polícia deverá apurar se há um registro formal ou testemunhal do crime de estupro que a mulher teria sido vítima.

O corpo da criança aguarda a liberação do Instituto Médico Legal.

O QUE DIZ A LEI

As leis brasileiras admitem o aborto em três situações: se a gravidez for fruto de estupro, se colocar a vida da mãe em risco ou se o feto for anencéfalo (não possuir cérebro). Mas nem sempre foi assim. A prática só passou a ser crime a partir do Código Criminal de 1830, no qual apenas o profissional que realizava o aborto era punido. Com o Código Penal de 1890, no entanto, a prática do autoaborto também passou a ser crime, exceto em casos de estupro ou de risco à vida da mulher. Foi assim até 2012, quando a antecipação terapêutica do parto de fetos anencéfalos também passou a ser autorizada por lei. (Trecho extraído da Revista Abril).

COMO FUNCIONA?

No caso das vítimas de estupro, a mulher tem direito ao imediato atendimento médico e suporte psicológico e social na rede pública de saúde. O Código Penal diz que “Não se pune o aborto praticado por médico se a gravidez resulta de estupro e o aborto é precedido de consentimento da gestante ou, quando incapaz, de seu representante legal”.

Antes do aborto, a vítima recebe a medicamentos e tratamentos adequados contra doenças sexualmente transmissíveis (DSTs); ouve informações sobre os direitos legais e sobre todos os serviços sanitários disponíveis; e toma a necessária pílula do dia seguinte. Se por acaso ainda assim ela engravidar, tem o direito de abortar garantido pela lei. A gestação precisa ter até 20 semanas e o feto pesar até 500 gramas.

Embora queiram dificultar ainda mais o acesso dessas pessoas aos medicamentos e ao aborto, ainda NÃO é preciso apresentar boletim de ocorrência ou fazer o exame de corpo de delito.

No segundo caso, quando a gravidez representa risco à saúde da mulher, o serviço público deve oferecer à paciente atenção humanizada e informações para que a mesma avalie se deseja prosseguir com a gestação. Independente se a mulher quiser continuar com a gravidez ou se optar pelo aborto, a mesma deve registrar, por escrito, a sua escolha e a ciência dos riscos a que pode se expor em sua decorrência.

No terceiro e último caso, por fim, quando o quadro é de anencefalia, tecnicamente não se fala em “aborto”, mas em “antecipação terapêutica do parto”, pois o feto não possui vida encefálica. Como a doença não tem tratamento ou cura, é fatal em 100% dos casos. Porém, a gestante pode optar por dar continuidade ou não à gravidez e, nesta situação, dispensa a apresentação de autorização judicial para a realização do procedimento, informa o Instituto de Bioética, Direitos Humanos e Gênero (ANIS). (Trecho extraído da Revista Abril).

 

 

FONTE: Com informações do JHnotícias