DR. HÉLIO BAPTISTA: Filhos de relacionamento diferentes podem receber diferentes valores de alimentos?

1315

O critério jurídico para se fixar o montante da pensão alimentícia é a conjugação proporcional e razoável da possibilidade econômica do alimentante e a necessidade do alimentando.

Em regra, em respeito ao princípio da igualdade entre os filhos, o percentual fixado, a título de alimentos, deve ser o mesmo.

Todavia, essa regra pode ser excepcionada quando houver necessidades diferenciadas entre os filhos ou capacidade de contribuições diferenciadas dos genitores, já que o dever de contribuir para a manutenção dos filhos atinge ambos os cônjuges.

Assim, em recente julgado, a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça ((STJ – REsp: 1624050 MG 2016/0082436-9, Relator: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 19/06/2018, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/06/2018), decidiu que, no caso de filhos de relacionamentos diferentes, se a necessidade deles ou a capacidade contributiva da genitora forem diferenciadas, o valor dos alimentos também poderão ser diferentes.

A ministra Nancy Andrighi, relatora do julgado, afirmou que “é dever de ambos os cônjuges contribuir para manutenção dos filhos na proporção de seus recursos”. E ainda chamou a atenção para a importância de serem avaliadas as reais necessidades dos filhos, como no caso de um recém-nascido, incapaz de desenvolver quaisquer atividades, e um filho mais velho, capaz de trabalhar.

Dessa forma, atualmente, é possível que, sem violação da legislação pertinente, sejam fixados valores diversos de alimentos para filhos de relacionamentos diferentes.

 

Hélio Daniel de Favare Baptista
Mestre em Direito e Professor da Faculdade AVEC de Vilhena.