Concurso da prefeitura continua suspenso – Veja a decisão

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Após uma avalanche de denuncias junto ao Ministério Público a respeito do concurso Público da Prefeitura Municipal de Vilhena realizado pelo IRPE (Instituto Rondônia de Pesquisa e Estatística) o concurso foi suspenso por decisão do fórum local, assim que teve acesso ao processo iniciado pelo MP.

A assessoria jurídica da prefeitura entrou com recurso no Tribunal de Justiça no último dia 2 de fevereiro e a decisão sobre o processo foi dada na tarde ontem pelo Desembargador Waltenberg Silva Junior manteve a decisão de suspensão do concurso, porém autorizando apenas que os documentos apreendidos em relação a licitação realizada pela prefeitura para contratar a empresa responsável pelo certame, que segundo o desembargador, está dentro da normalidade.

Agora o processo continuará correndo na Justiça até que se apurem todas as denuncias e finalmente o concurso seja anulado ou autorizado a ter continuidade, forma pela qual, os classificados seriam chamados e empossados.

Na decisão aparecem as quase 20 denuncias que o MP se baseou para pedir a suspensão do concurso, inclusive com alguns nomes dos envolvidos.

VEJA A LONGA DECISÃO DO DESEMBARGADOR:

Trata-se de agravo de instrumento interposto pelo Município de Vilhena, em razão do inconformismo com a decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível daquela Comarca, nos autos da ação cautelar inominada e de busca e apreensão ajuizada pelo Ministério Público.
O Ministério Público promoveu ação cautelar em face do Município de Vilhena e do Instituto Rondônia de Pesquisa e Estatística Ltda., ao argumento de que os requeridos praticaram irregularidades no concurso público realizado nos dias 11 e 18 de dezembro de 2011, deflagrado para preenchimento de diversos cargos públicos daquele ente municipal, promovido pelo Edital n. 002/2011.

O juízo a quo concedeu liminar para determinar a suspensão do concurso e a busca e apreensão de todo o material utilizado
DJE. N. 027/2012 – quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012 Tribunal de Justiça – RO 42
Este diário foi assinado digitalmente consoante a Lei 11.419/06. O documento eletrônico pode ser encontrado no sítio do Tribunal de Justiça do
Estado de Rondônia, endereço: https://www2.tj.ro.gov.br/autenticacao/validaDiario.html sob o número 027 Ano 2012
para a realização do certame e, ainda, do processo de licitação que culminou pela contratação da empresa pelo Município de Vilhena.

Inconformado, o ente público recorre para aduzir que a decisão merece ser reformada. Afirma que cerca de 15.000 pessoas participaram do certame e estão sendo prejudicadas pela decisão agravada, além do prejuízo causado à administração, que necessita urgentemente da contratação de servidores para prestação eficaz dos serviços públicos.

Sustenta que as reclamações perante o Ministério Público não são verdadeiras e partiram apenas de candidatos reprovados. Aduz que nenhuma das falhas constatadas pelo Parquet são aptas a ensejar a suspensão do concurso.

Requer liminar de suspensão da decisão agravada e, no mérito protesta pela sua reforma. Entendimento contrário, formula pedidos de forma alternativa, para que seja suspenso o concurso apenas em relação aos candidatos sobre os quais paire os alegados indícios de ilegalidade, ou, caso não seja deferida a suspensão da decisão agravada, requer seja suspensa a liminar de busca e apreensão de todo o material do certame, uma vez que alega ser impossível ao Ministério Público a análise de 15.000 cartões respostas.

Requer, ainda, a devolução do processo administrativo n. 4.258/2011, mediante cópia integral a ficar juntada aos autos.

Relatei.

DECIDO

Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que determinou a suspensão do concurso público, Edital n. 002/2011, realizado pelo Instituto Rondônia de Pesquisa e Estatística Ltda. para provimento de cargos do Município de Vilhena.
O Ministério Público ajuizou a ação cautelar para suspender o certame e, ainda, a busca e apreensão de todos os documentos relacionados ao concurso e ao processo de licitação para contratação da empresa por ele responsável, apontou a inicial as seguintes irregularidades:

a) repetição de questões já utilizadas em outros certames elaborados pela mesma Banca;

b) questões (de múltipla escolha) contendo mais de uma resposta correta ou respostas repetidas;

c) supressão de 10 (dez) questões na prova aplicada para o cargo de Analista de Sistemas (nível superior), em flagrante desrespeito ao item 5.2.4 do Edital 002/2011. A prova “pula” da questão para 30 a 41, o que prejudica a avaliação dos candidatos ao cargo, cujo peso e pontuação das questões sofreu considerável alteração, eis que, além de desobedecer ao disposto no edital, nos termos já expostos, criou situação anti-isonômica em relação aos demais candidato e ainda possibilita o ingresso no Serviço Público de candidatos desqualificados, aprovados com 20% a menos das questões. Para tanto, basta analisar-se o elevado número de candidatos aprovados ao cargo;

d) má elaboração das questões;

e) desorganização geral da Banca, que não instruiu os fiscais e coordenadores de forma suficiente e satisfatória quanto ao procedimento a ser seguido, em especial quanto ao uso de aparelhos eletroeletrônicos, gerando, ainda, atraso no início da aplicação das provas em inúmeras salas;

f) fornecimento de informações incorretas/insuficientes aos candidatos;

g) não recolhimento/disponibilização de material próprio para acondicionamento de aparelhos de telefone celular, que puderam permanecer com os candidatos, sendo que houve diversas ocorrências relatadas nas atas das salas de provas e nos depoimentos das testemunhas nesta Promotoria de Justiça quanto a telefones que tocaram durante a sua aplicação, mas que os respectivos proprietários não foram eliminados;

h) participação de candidatos regularmente inscritos e que também atuaram como fiscais (Valdir dos Anjos Barreto, dentre outros) e/ou coordenadores (“Leonir”);

i) uso de máquina calculadora na sala 9 pelo candidato Valdeci da Silva, na Escola Zilda da Frota Uchôa, postulante de vaga para o cargo de nível fundamental incompleto de motorista de viaturas pesadas, em que foi avaliado o conhecimento de matemática (ata respectiva e depoimento do fiscal responsável );

j) uso de caneta do tipo “espiã” pelo candidato Maiquy Paulo de Lima da Silva, postulante do cargo de Fiscal Tributário (Faculdade UNIR, sala 335), cuja orientação repassada pela Coordenadoria local (“Leonir” e “Emanuel”) foi no sentido de recolhê-la somente durante a aplicação da prova, devolvendo-a ao final, sem que o candidato fosse eliminado e/ou efetuadas quaisquer averiguações;

k) duplicidade de inscrições;

l) permissão para que a candidata Jaqueline Fernando da Silva (Escola Vilma Vieira, sala 131), que não se encontra inserta na relação de candidatos inscritos, fizesse a prova sem documento de identificação com foto;

m) permissão que a candidata Francisca Daymara Sabóia (Cargo Vigia, Escola Vilma Vieira, Sala 130) fizesse as provas sem estar incluída na lista de candidatos inscritos e/ou comprovante de inscrição/pagamento da taxa respectiva;

n) provas, gabaritos e cartões-resposta em duplicidade ou faltantes;

o) provas, gabaritos e cartões-resposta acondicionados em embalagens violadas, sem lacre;

p) impressão de provas no próprio local de aplicação (Escolas Vilma Vieira, Wilson Camargo e Faculdade UNIR), por intermédio de pen drive contendo o arquivo, por integrantes do Instituto de Rondônia;

q) não divulgação das questões anuladas e/ou gabarito definitivo, após os recursos interpostos, nem das razões de sua anulação, mas tão somente da pontuação dos candidatos considerados aprovados após a citada fase recursal;

r) inclusão dos candidatos Márcio Shultz e Nelson Machado Costa na lista definitiva, divulgada em 17/01/2012, que não constavam na lista provisória, divulgada em 05/01/2012, o que pode indicar que sequer tenham feito a prova, embora regularmente inscritos; s) favorecimento de candidatos de nível superior (lista anexa), com elevação irregular das notas.”

Cumpre ressaltar que o próprio Ministério Público, ainda na peça inicial, afirmou que as irregularidades apontadas no item “a” e “b”, apesar de não recomendadas que ocorram em um certame, não comprometem a sua lisura e mereciam questionamento na via administrativa. Por esta razão os referidos itens, apesar de impugnados no agravo de instrumento, não devem ser objeto de análise.
No mais, com o presente recurso, o que pretende o agravante, Município de Vilhena, é um provimento liminar de suspensão da decisão que deferiu os pedidos iniciais ao fundamento de verossimilhança das alegações, diante das irregularidades apontadas e, ainda, do perigo de dano, tanto para os candidatos como para a administração pública.

Assim, o cerne da questão liminar é averiguar se estão presentes os requisitos ensejadores para atribuição de efeito suspensivo ao presente agravo.

A decisão agravada combate decisão cautelar, ou seja, decisão que deve ser concedida quando restar demonstrada a fumaça do bom direito e o perigo de dano, sendo que a verossimilhança – juízo de quase certeza – é requisito apenas para a antecipação de tutela concedida na forma do art. 273 do CPC.

Logo, para verificar o acerto ou não da decisão agravada, insta averiguar se de fato estão presentes a plausibilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, requisitos estes que foram verificados pelo juízo a quo.

DJE. N. 027/2012 – quinta-feira, 09 de fevereiro de 2012 Tribunal de Justiça – RO 43
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No que diz respeito às irregularidades descritas acima, o agravante se manifesta sobre os itens, com as seguintes justificativas:

c) a supressão de 10 questões da prova de cargo de analista de sistemas foi um erro cometido pela empresa (fl. 218) e equivale a anulação de questões que, conforme entendimento jurisprudencial, não gera nulidade do certame. Citou como exemplo o concurso publico da magistratura deste Estado, o qual anulou toda a prova de direito do consumidor – 8 questões da primeira fase – e, no entanto, o certame está regularmente em andamento, sem que qualquer nulidade tivesse sido reconhecida;

d) quanto a má elaboração de questões, aduziu que ofereceu mais de 160 cargos para nível superior, médio e fundamental completo e incompleto e não acredita sequer que a promotora tenha lido todas as questões; que recebeu apenas 80 recursos administrativos e estes se referiram as mesmas questões; a alegação é vaga e imprecisa e não é capaz de gerar nulidade (fls. 323-324);

e) no que diz respeito à falta de organização por parte das pessoas que aplicaram as provas, afirmou que o Ministério Público não compareceu em nenhuma das 22 escolas onde foram realizadas as provas; todas as reclamações foram registradas em atas no dia do concurso;

[…]

i) no que diz respeito ao uso de máquina calculadora na sala 9 pelo candidato Valdeci da Silva, na Escola Zilda da Frota Uchôa, o candidato foi desclassificado e o fato constou da ata (fl. 221);

j) quanto ao uso de caneta do tipo “espiã” pelo candidato Maiquy Paulo de Lima da Silva, o incidente constou em ata (fl. 212) e o mesmo foi desclassificado;

k) quanto a duplicidade de inscrições, não há qualquer irregularidade neste fato, pois a empresa disponibilizou duas datas de provas e com horários diversos justamente para possibilitar que os candidatos pudessem se inscrever para vários cargos;

l) a permissão para que a candidata Jaqueline Fernando da Silva (Escola Vilma Vieira, sala 131), fizesse a prova sem documento de identificação com foto se deu apenas para evitar problemas, pois a orientação foi para que os fiscais registrassem as ocorrências nas atas (fl. 223) para que, posteriormente, fossem tomadas as decisões, aduziu que a candidata foi desclassificada;

m) da mesma forma agiram em relação ao fato de permissão para que a candidata Francisca Daymara Sabóia (Cargo Vigia, Escola Vilma Vieira, Sala 130) fizesse as provas sem comprovante de inscrição;

n) sobre provas, gabaritos e cartões-resposta em duplicidade ou faltantes, aduziu que todos os incidentes constaram em atas (fl. 217, 219, 222 e 226-227); nenhum candidato que compareceu nos locais deixou de realizar prova e preencher cartão resposta;

[…]

q) no que diz respeito a alegação de não divulgação das questões anuladas e/ou gabarito definitivo, após os recursos interpostos, aduziu que divulgou o gabarito definitivo do qual constou com asterisco as questões anuladas;

r) sobre a alegação de irregularidade quanto à inclusão dos candidatos Márcio Shultz e Nelson Machado Costa na lista definitiva, divulgada em 17/01/2012, os quais afirmou o Parquet que não constavam na lista provisória, divulgada em 05/01/2012, afirmou o agravante que as ausências eram lançadas manualmente e por erro de digitação os dois candidatos tiveram, ao invés de presença, ausência no programa e, portanto, nota zero, porém, ambos interpuseram recurso em tempo hábil e a empresa apenas corrigiu o equívoco (fls. 313 e 314);

s) no que diz respeito ao alegado favorecimento de candidatos de nível superior (lista anexa), com elevação irregular das notas, asseverou o agravante que os candidatos inclusos na lista de fls. 274/275 apresentaram recurso do resultado provisório e, após provimento, os mesmos tiveram consequente aumento de notas; o candidato Diogo de Barba apresentou seus títulos no dia da prova (fls. 315-320), na forma exigida pelo edital, conforme constou em ata, contudo, por lapso, a empresa não aplicou a pontuação devida na lista provisória e, após recurso administrativo (fl. 330) o erro foi corrigido.

No mais, na peça recursal, o agravante defendeu a regularidade do certame e de todos os atos nele praticados, bem como discorreu sobre a impossibilidade de que o Poder Judiciário possa adentrar no mérito administrativo.

Sobre os itens a seguir apresentados, não apresentou defesa:

f) quando ao fornecimento de informações incorretas/insuficientes aos candidatos ;

g) não recolhimento/disponibilização de material próprio para acondicionamento de aparelhos de telefone celular, que puderam permanecer com os candidatos, sendo que houve diversas ocorrências relatadas nas atas das salas de provas e nos depoimentos das testemunhas nesta Promotoria de Justiça quanto a telefones que tocaram durante a sua aplicação, mas que os respectivos proprietários não foram eliminados;

h) participação de candidatos regularmente inscritos e que também atuaram como fiscais (Valdir dos Anjos Barreto, dentre outros) e/ou coordenadores (“Leonir”);

o) provas, gabaritos e cartões-resposta acondicionados em embalagens violadas, sem lacre;

p) impressão de provas no próprio local de aplicação (Escolas Vilma Vieira, Wilson Camargo e Faculdade UNIR), por intermédio de pen drive contendo o arquivo, por integrantes do Instituto de Rondônia.

Pois bem, especificamente sobre os itens “c”, “d”, “e” e “f” verificamos que estes sequer configuram razões para decreto de suspensão de um certame, nem tampouco para busca e apreensão de documentos.

No que diz respeito aos itens “g”, “i”, “j”, “k”, “l”, “m”, “n”, “r” e “s”, estes poderiam configurar ilegalidades passíveis de decreto de nulidade do certame. Contudo, as argumentações e documentos apresentados pelo agravante, tanto perante o juízo a quo, como nesta sede recursal, demonstram que os erros cometidos pela comissão foram objeto de correção e, portanto, ao menos por meio de cognição sumária, não são aptos a respaldar a plausibilidade de pratica de ato ilícito.

Ocorre que, em relação ao item “q”, apesar de se manifestar sobre a alegação do Ministério Público, o agravante não fez prova sobre a motivação das anulações das questões, nem sobre os recursos administrativos e, em pesquisa no site do Instituto Rondônia, realizada nesta data, nada foi encontrado na forma anunciada na peça recursal, salvo os resultados com as notas e nomes dos candidatos (http://www.institutorondonia.com.br/concursos/7, em 8 de fevereiro de 2012, 10h).

Ainda, também não houve impugnação por parte do agravante sobre o fato de que fiscais e coordenadores das provas participaram do certame, conforme item “h”. Além desse fato, também se pode constatar de depoimentos colhidos no
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inquérito civil (fls. 240, 244), que fiscais das provas tiveram parentes participando do certame.

No que diz respeito ao item “o”, não houve impugnação especifica sobre a questão, a qual trata de fato que pode comprometer a lisura do certame.

No mesmo sentido encontramos o item “p”, pois não se manifestou o agravante sobre qual foi o procedimento adotado para impressão e lacre das provas, para que fosse possível averiguar e afastar a alegação de inobservância da legalidade.

Desta forma, ao menos neste momento processual, em que se está diante apenas de uma cognição sumária, verifico que restava presente a plausibilidade (fumaça) do direito para a concessão da tutela cautelar que determinou a suspensão do certame.

No mesmo sentido, verifico o requisito de perigo de dano, pois a continuação do concurso, que em tese pode sofrer decreto de anulação, além de causar prejuízo aos candidatos, também enseja danos à própria administração pública municipal.

No que diz respeito á liminar de busca e apreensão, entendo que os documentos, independentemente do volume que representam e diante da suspensão do certame, podem servir para esclarecer os fatos narrados na inicial e, principalmente sobre a lisura do certame, portanto, a sua apreensão, decretada a suspensão do concurso, representa beneficio à administração municipal e a ela não acarreta nenhum prejuízo, podendo cogitar-se acerca até da sua falta de interesse processual em pleitear sua restituição.

Ocorre que o mesmo não se verifica da apreensão do processo de licitação para a contratação da empresa que realizou o concurso, pois, além do fato de que o Parquet dispunha da prerrogativa de solicitar administrativamente o referido processo, o fato é que não há na petição inicial, qualquer argumentação sobre irregularidade na licitação.

Sobre a petição inicial, o ordenamento processual adotou a teoria da substanciação (art. 282, inciso III do CPC), ou seja, para formular um pedido é necessário apresentar uma causa de pedir, o que não se verifica tenha ocorrido nos autos.

No mesmo sentido, encontramos a decisão agravada que, por determinação constitucional (art. 93, inciso IX) deveria motivar, sob pena de nulidade, o deferimento de busca e apreensão dos autos do processo administrativo de licitação, o que não observou (fl. 281).

Destarte, entendo que assiste razão ao agravante quanto ao desacerto da decisão, no que diz respeito a busca e apreensão do processo de licitação que culminou com a contratação da empresa que realizou o concurso público objeto de discussão nestes autos.

Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido liminar, para determinar a imediata devolução dos autos do processo administrativo n. 4.258/2011, referente ao processo de licitação para contratação do Instituto Rondônia de Pesquisa e Estatística Ltda. pelo Município de Vilhena.

Solicitem-se informações ao juízo da causa.

Intime-se o agravado para, querendo, apresentar contraminuta ao recurso, facultando-lhe a juntada de documentos.

Após, ao Ministério Público para, querendo, emitir parecer.

Publique-se.
Intime-se.
Porto Velho – RO, 8 de fevereiro de 2012.

RELATOR: Des. Walter Waltenberg Silva Junior