O Advogado do acusado embasou que a publicação da matéria pela ASSFAPOM não era desprovido de fundamento e foi compartilhado pelo autor, sem a intenção de prejudicar a instituição ou o governo, mas de levar ao conhecimento dos demais colegas policiais os problemas que ocorriam na corporação, visando, assim, medidas para correção das irregularidades. Reforçando ainda que, literalmente, só compartilhou a notícia e não escreveu, lavrou ou expediu sua opinião sobre o fato. A matéria informava, em síntese, que os militares estavam obrigados a trabalhar na lavagem das viaturas, sem EPIS adequados, inclusive colecionava imagens da quantidade de equipamentos de proteção de que dispunha o 3º BPM de Vilhena/RO.
O Estado sustentou a tipicidade da transgressão disciplinar porque incontestavelmente o autor divulgou informações e a publicação de comentários para desacreditar o Governo e à Corporação, assim resta evidente que o autor incorreu na prática de transgressão disciplinar de natureza grave, prevista no inciso VII do art. 17. Aduzindo também a irrelevância da apresentação de eventuais notas fiscais de aquisição de EPIs e a inexistência de cerceamento de defesa. Entendo que os pedidos do autor deveriam ser julgados improcedentes, ante a ausência de qualquer ofensa à legalidade, sendo defeso ao Poder Judiciário adentrar no mérito administrativo de ato discricionário, a fim de aferir sua motivação, sob pena de violação ao princípio constitucional da Separação dos Poderes.
O Magistrado em sua fundamentação, assentou assim, além do verbo “compartilhar” não ser núcleo da referida transgressão, como bem suscitado pelo órgão fiscalizador, a previsão do artigo 13 inciso II do RDPM, que não fazia parte da acusação inicial, é uma norma punitiva aberta: Art. 13. São transgressões disciplinares: (…) II – todas as ações ou omissões contrárias à legislação vigente, desde que violem a ética ou o dever policial militar.”
“Definir como transgressão disciplinar “todas as ações ou omissões contrárias à legislação vigente, desde que violem a ética ou o dever policial militar” representa uma fórmula ampla e aberta, que busca abranger um leque extenso de condutas potencialmente prejudiciais à disciplina e à integridade da instituição militar. Não me parece razoável uma norma administrativa, de caráter punitivo, apresentar uma fórmula genérica, e muito, para punir todas as ações ou omissões contrárias à ética ou dever militar” Afirmou o Juiz Auditor.
O Ministério Público ressaltou que considerando as dúvidas sobre a ocorrência do fato narrado na matéria, incluindo uma sentença de 1º Grau favorável sobre a falta dos EPIs, ainda não definitiva, não se poderia afirmar, com base nos elementos presentes nos autos, que houve violação do interesse superior do Estado ou prejuízo à moral administrativa. Assim, na ausência de uma tipificação clara da conduta no procedimento administrativo disciplinar, conclui-se que este está comprometido por violar o princípio da legalidade.
Ao final da instrução, o magistrado JULGOU PROCEDENTE, por sentença, com resolução de mérito, formulado pelo autor, em face do Estado de Rondônia, declarando nulo o processo administrativo disciplinar sumário e a punição, em razão da violação do princípio constitucional da legalidade, pela atipicidade da conduta, e por entender que houve cerceamento de defesa. CONCEDENDO A ORDEM de Habeas Corpus em favor do paciente para tornar sem efeito a punição de 01 (um) dia de detenção, aplicada ao em razão da transgressão disciplinar de natureza média, anulando-se o procedimento administrativo indicado na inicial.
Fonte: ASSFAPOM