Advogado denuncia que DER usou decreto do COVID 19 para contratar sem licitação; Valor é R$ 10 milhões de reais

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O advogado Caetano Neto, presidente da Associação de Defesa dos Direitos da Cidadania em Rondônia, informou que hoje(terça/05) entrega denúncia ao TCE e MPE contra o Diretor do DER, Cel. Erasmo Meireles e Sá e seu adjunto Bruno Mesquita do Santos, por crime de responsabilidade pela prática de direcionamento e fraude em contratação direta, sem licitação com a empresa Volus Tecnologia e Gestão de Benefícios, de Goiás para execução de serviço de administração, gerenciamento e controle de manutenção preventiva e corretiva dos maquinários do DER.

De acordo com o advogado, “O DER firmou contrato no valor de R$ 10 milhões de reais do FITHA – Fundo de Infraestrutura de Transporte e Habitação), recursos de arrecadação própria destinados para atender recuperação de estradas estaduais, fazendo uso da dispensa de licitação com pelo artigo 24 inciso IV da Lei de Licitação (Lei n. 8666/93). O inciso traz a hipótese permissiva em caso de emergência ou de calamidade o que revela, o DER faz uso do decreto da COVID19 para firmamento do contrato. Reputamos “fraude e ao mesmo tempo direcionamento”.

Caetano afirma que ” é esquema via direcionamento, pois além do texto do inciso ser bastante claro, a empresa não possui especialidade que o artigo e seus incisos dispõe para dar guarida a inexigibilidade, e mais; administrar o maquinário, manutenção preventiva e corretiva das máquinas do DER, não caracteriza especialidade, portanto, deve licitar. Usar o decreto COVID 19 para justificar, é menosprezar os órgãos fiscalizadores.”

Vide inciso: IV – nos casos de emergência ou de calamidade pública, quando caracterizada urgência de atendimento de situação que possa ocasionar prejuízo ou comprometer a segurança de pessoas, obras, serviços, equipamentos e outros bens, públicos ou particulares, e somente para os bens necessários ao atendimento da situação emergencial ou calamitosa e para as parcelas de obras e serviços que possam ser concluídas no prazo máximo de 180 (cento e oitenta) dias consecutivos e ininterruptos, contados da ocorrência da emergência ou calamidade, vedada a prorrogação dos respectivos contratos”.

 

 

 

FONTE: O OBSERVADOR