Os julgadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, em recurso de apelação, mantiveram a sentença do juízo de 1º grau, que condenou o Município de Nova Brasilândia d’Oeste a indenizar uma mulher (apelada) por danos morais, estéticos e materiais, por ter sido vítima de um acidente envolvendo um ônibus escolar. O motorista do veículo oficial do Município invadiu a preferencial e bateu na motocicleta em que a mulher, juntamente com sua irmã, trafegava, deixando-a com sequelas permanentes, inclusive foi interditada por ficar incapaz. Já a irmã da apelada morreu.
No caso, as indenizações são relativas apenas aos danos causados à apelada (representada por uma curadora), visto que o município de Nova Brasilândia d’Oeste já foi condenado a indenizar, por danos morais, os pais da vítima fatal no valor de 60 mil reais para cada um, no processo n. 7002297-79.2018.8.22.0020.
No caso em questão sobre a apelada (interditada), o Município pagará 50 mil reais, por danos morais; 25 mil, por danos estéticos; e 4 mil e 494 reais por danos materiais.
Segundo o voto do relator, desembargador Miguel Monico, o acidente foi provocado pela imprudência do motorista, que não respeitou as regras de trânsito e invadiu a preferencial da motocicleta. Para o relator, o nexo de causalidade está demonstrado entre os danos causados à vítima e o acidente de trânsito envolvendo veículo escolar oficial conduzido por servidor da Administração Municipal.
O voto explica a diferença entre a indenização por dano moral e dano estético. Segundo o relator, “enquanto o dano moral visa indenizar a dor e sofrimento à personalidade, bem como proteger a honra e a dignidade da vítima, o dano estético, por sua vez, se caracteriza pela ofensa à integridade física da pessoa e com o objetivo de indenizá-la pelos prejuízos experimentados, em razão da sequela eventualmente sofrida”, demonstrou no caso.
Consta no voto que o dano moral é devido às lesões sofridas pela apelada. Ela foi hospitalizada e passou por procedimento cirúrgico; contudo “ficou incapacitada de exercer os atos da vida civil, fato este que causa abalo emocional justificador da indenização”. Os comprovantes dos gastos foram juntados aos autos.
Já o dano estético foi comprovado pelas imagens e laudos médicos que apontam comprometimento significativo, com dificuldade em falar, se locomover, além disso a exposição de suas cicatrizes.
Acompanharam o voto do relator os desembargadores Hiram Marques (presidente da Câmara) e Glodner Pauletto (em substituição regimental ao desembargador Roosevelt Queiroz).
A Apelação Cível (n. 7001458-20.2019.8.22.0020) foi julgada no dia 14 de fevereiro de 2023.