Decisão colegiada da 1ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia, por unanimidade de votos, reformou a sentença do juízo de 1ª grau e condenou o Estado de Rondônia a indenizar dois filhos de uma paciente que faleceu por falha médico-hospitalar com relação ao tratamento cardíaco. O valor da indenização é de 150 mil reais, por dano moral, para os dois órfãos.
Segundo o voto do relator, desembargador Glodner Pauletto, reiteradamente, laudos médicos, colhidos no processo, atestam a gravidade do quadro clínico, urgência da cirurgia, risco de morte súbita, hipertensão pulmonar irreversível e insuficiência cardíaca congestiva, sem que o Estado tenha providenciado o procedimento cirúrgico em tempo hábil.
Somado aos laudos médicos ainda tinha uma decisão judicial determinando que o Estado realizasse o procedimento cirúrgico em 15 dias, mesmo assim a paciente foi posta em uma fila de espera do SUS, na qual ficou por quatro meses e, por essa omissão, resultou na morte da mulher. Para o relator, está no atestado de óbito que “confirma a relação entre a patologia cardíaca não tratada e a morte, evidenciando o nexo causal entre a omissão estatal e o desfecho fatal”.
O caso
No dia 13 de dezembro de 2021, a paciente realizou uma cirurgia cardíaca para implante de prótese valvar mitral, porém em exame realizado no dia 18 de setembro de 2023 foi constatado que a referida prótese apresentava uma disfunção. Devido a isso, foi recomendado que a enferma procurasse com urgência o seu médico ou fosse imediatamente a um pronto-socorro.
Já em 24 de setembro de 2023 laudo médico registra tratamento com medicamento, porém como isso não resolveu o caso; atestado médico, emitido no dia 4 de dezembro de 2023, recomenda um novo procedimento cirúrgico. No entanto, o Estado de Rondônia, por meio de seus gestores, foi negligente com relação à saúde da paciente mesmo diante de laudos médicos reconhecidos por decisão judicial (no Agravo de Instrumento n. 0809678-80.2024.8.22.0000).
O recurso de Apelação Cível (n. 7000406-12.2025.8.22.0009) foi julgado durante a sessão eletrônica realizada entre os dias 22 e 26 de setembro de 2025. O desembargador Daniel Lagos e o juiz Adolfo Theodoro Naujorks Neto acompanharam o voto do relator.