MPRO pede que Ameron restabeleça cobertura mínima e indenize consumidores em R$ 10 milhões

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O Ministério Público de Rondônia, através da Promotoria de Justiça do Consumidor de Porto Velho, propôs ação civil pública condenatória em obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em face do Plano de Saúde Ameron, buscando restabelecer a cobertura assistencial mínima prevista em contrato em favor de seus beneficiários, durante o período de transição de 60 (sessenta) dias, fixado pela Resolução Operacional nº 3.054 de 6 de outubro de 2025, da Agência Nacional de Saúde Suplementar.

Foram apuradas diversas práticas abusivas do plano de saúde: interrupção da cobertura assistencial mínima prevista em contrato; descredenciamento da rede de hospitais, profissionais de saúde e de clínicas de atendimento multidisciplinar em terapias oncológicas e para pacientes autistas.

Apurou-se, ainda, o não reembolso de despesas médicas quando não havia rede credenciada disponível e a não disponibilização de canais de atendimento aos consumidores via Serviço de Atendimento ao Cliente (SAC).

Constatou-se a prática de reajustes abusivos nas mensalidades dos contratos individuais e coletivos, a rescisão unilateral de contratos referentes a demandas mais onerosas, o que caracteriza seleção de risco, dentre outras práticas ilícitas.

A 11ª Promotoria de Justiça pede a condenação do plano de saúde ao pagamento de indenização pelos danos materiais e morais coletivos ocasionados aos consumidores, no montante de 10 milhões de reais.

Pede ainda, a intervenção da Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS e do Conselho Regional de Medicina de Rondônia, como amici curiae , a fim de acompanharem o período de transição visando à extinção do plano de saúde e o cumprimento integral da Resolução Operacional nº 3.054/2025.

A referida Resolução determina a notificação formal e por escrito, de cada beneficiário, sobre o prazo para exercer a portabilidade, sem carências, para outro plano de saúde de sua preferência.

Os consumidores lesados podem se habilitar no processo como litisconsortes ativos, nos termos do artigo 94 do CDC.
O processo nº 7063914-53.2025.8.22.0001 foi distribuído à 4 Vara Cível da Capital e possui abrangência regional, contemplando os consumidores de todo o Estado que celebraram contratos individuais, empresariais ou coletivos por adesão com o referido plano de saúde.