Ex-vereador que matou desafeto é condenado em Ji-Paraná

Preso desde o mês de fevereiro, o ex-edil irá usar tornozeleira eletrônica.

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Na última semana, aconteceu o julgamento do ex-vereador Clodoaldo Vieira de Jesus, popularmente conhecido como Clodoaldo Cardoso, que matou seu desafeto, identificado como Paulo Máximo Alves Pereira, em fevereiro deste ano, em Ji-Paraná. 

Logo após o crime, Clodoaldo, que na época era vereador fugiu do local e após 05 dias se apresentou na Delegacia de Homicídios, onde foi ouvido e encaminhado ao Presídio Central.  

Depois de quase 10 horas de julgamento, o Tribunal de Juri, presidido pelo Juiz Valdecir Ramos de Souza, condenou o ex-vereador há 03 anos e 09 meses de prisão, por Homicídio Simples. Como ele já estava preso desde fevereiro, Clodoaldo cumprirá o restante da pena no regime Aberto com uso de Tornozeleira Eletrônica.  

Clodoaldo Cardos perdeu o mandato de Vereador na Câmara Municipal de Ji-Paraná em agosto deste ano.  

VEJA A SENTEÇA NA ÍNTEGRA:  

CLODOALDO VIEIRA DE JESUS, já qualificado nos autos, foi pronunciado como incurso na sanções do artigo 121 § 2º, inciso IV e artigo 14 da Lei 10.826/2003, na forma do artigo 69 do Código Penal, sob a acusação de que no dia 10 de fevereiro de 2018, no período da tarde, na Rua Tiradentes, esquina com a Rua Dom Pedro I, bairro Vila Jotão, nesta cidade, utilizando-se de uma arma de fogo, atingiu a vítima PAULO MÁXIMO ALVES PEREIRA, causando-lhe os ferimentos descritos no laudo de exame tanatoscópico de fls.57/59.  

Na data de hoje, o acusado foi submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri e o Conselho de Sentença, respondendo ao questionário apresentado decidiu da seguinte forma:  

Com relação ao crime de Homicídio qualificado A materialidade do delito e a autoria foram reconhecidas (1º e 2º quesitos).  

No 3º quesito de votação, os jurados não absolveram o acusado.  

No 4º quesito de votação, os jurados reconheceram o homicídio privilegiado.  

No 5º quesito de votação, os jurados afastaram a qualificadora do recurso que impossibilitou a defesa da vítima.  

Com relação ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido A materialidade do delito e a autoria foram reconhecidas (1º e 2º quesitos).  

A materialidade do delito e a autoria foram reconhecidas (1º e 2º quesitos).  

No 3º quesito de votação, os jurados absolveram o acusado.  

O 4º quesito de votação restou prejudicado.  

Em resumo, pela votação acima, o acusado CLODOALDO VIEIRA DE JESUS está condenado pela prática do crime de homicídio simples privilegiado (121 §1º do Código Penal).  

Quanto ao crime de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, os jurados absolveram o réu, nos termos do artigo 492, do Código de Processo Penal.  

Em obediência à soberania dos vereditos do Júri, passo à fixação da pena.  

Culpabilidade: O acusado tinha condições de entender o caráter ilícito de sua conduta e de comportar-se de acordo com este entendimento. As consequências extrapenais foram gravíssimas, considerando que a vítima deixou 02 (duas) crianças de tenra idade, inclusive uma delas presenciou o fato criminoso, o que possivelmente trará consequências psicológicas de forma indelével.  

A vítima, de certa forma, contribuiu para o resultado criminoso. Assim sendo, fixo a pena base em 08 (oito) anos de reclusão, com a atenuação de 06 (seis) meses de reclusão, por ter confessado espontaneamente a autoria do crime, resultando numa pena de 07 (sete) anos e 06 (seis) meses de reclusão.  

Considerando o reconhecimento do privilégio, diminuo a pena de metade (½), cujo critério adotei levando em conta a média intensidade da emoção e o médio grau de provocação da vítima, segundo se depreende da prova dos autos, impondo ao acusado a pena definitiva de 03 (três) anos e 09 (nove) meses de reclusão.  

Fixo o regime inicialmente aberto para cumprimento da sanção imposta.