Estado terá que indenizar ex-detento que ficou preso em ‘condições desumanas’ em presídio de Vilhena

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Os desembargadores da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça de Rondônia julgou procedente o Recurso de Apelação do ex-detento Anderson Luiz de Souza e determinou que ele seja indenizado pelo Governo do Estado em decorrência dos danos morais que ele sofreu por ter cumprido pena em ‘condições desumanas’ no presídio de Vilhena, região do Cone Sul do Estado.

O pedido de indenização foi juizado em 2012 pelo próprio Anderson Luiz, mas acabo sendo julgado improcedente pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública. Na época, Anderson pediu R$ 70 mil. O pedido foi negado porque a nova unidade prisional da cidade estava para ser inaugurada e os detentos possuíam atendimento médico-odontológico oferecido pelo Estado.

Na decisão publicada pelo Diário Oficial da Justiça de Rondônia nesta segunda-feira 23.11, os desembargadores deram razão ao ex-detento, ao citar jurisprudência do STF, o Recurso Extraordinário n. 580252, (Tema 365), que prevê ressarcimento aos danos provocados pela falta de ‘padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico constitucional’.

CONFIRA O ACÓRDÃO

2ª CÂMARA ESPECIAL
Data de distribuição: 22/09/2014
Data do julgamento: 19/05/2020
0011619-18.2012.8.22.0001 – Apelação
Origem: 0011619-18.2012.8.22.0001 Porto Velho
(2ª Vara da Fazenda Pública)

Apelante: Anderson Luiz de Souza
Advogada: Danielle Rosas Garcez Bonifácio de Melo Dias (OAB/
RO 2353) Advogado: Diego Fernando Furtado Anastácio (OAB/RO4302)

Apelado: Estado de Rondônia
Procurador: Evanir Antônio de Borba (OAB/RO 776)
Procurador: Ítalo Lima de Paula Miranda (OAB/RO 5222)
Relator : Desembargador Miguel Monico Neto
Apelação. Danos morais. Responsabilidade civil. Prisão. Condições desumanas. Questão apreciada em sede de repercussão geral.

Acórdão submetido a juízo de retratação. Adequação do julgado à orientação jurisprudencial do STF. Apelação Provida.

O Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n. 580252, (Tema 365), firmando a seguinte tese: Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento. Juízo de retratação exercido, nos termos do art. 1.040, II, do Código de Processo Civil.

Apelação provida para declarar a conformidade do acórdão proferido nestes autos com a Tese de Repercussão Geral n. 365 do STF.
POR UNANIMIDADE, DAR PROVIMENTO AO RECURSO.

 

FONTE: O OBSERVADOR