Derramamento de propaganda eleitoral nos locais de votação dará multa aos candidatos

Portaria Nº 16/2020 – CRE é da 4ª Zona Eleitoral de Vilhena.

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O Juiz da Quarta Zona Eleitoral de Vilhena, Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, no uso de suas atribuições, alertar e adverte a população sobre a proibição legal de derrame de material gráfico de propaganda eleitoral nas vias públicas do município de Vilhena, principalmente no dia do pleito.

O ofício divulgado diz;
No uso de suas atribuições, Vinícius Bovo de Albuquerque Cabral, que cumpre a este juízo o poder de polícia relativo à propaganda eleitoral irregular quanto à divulgação de qualquer espécie de propaganda de partidos políticos ou seus candidatos no dia das eleições e também a proibição da prática de ‘boca de urna’

CONSIDERANDO que é desejo de toda a sociedade uma propaganda ética, edificante, honesta, enfim, essencialmente limpa;

RESOLVE:

Art. 1º. Alertar e advertir sobre a proibição legal de derrame de material gráfico de propaganda eleitoral nas vias públicas do município de Vilhena, principalmente na véspera e no dia do pleito, nos termos do art. 19, §7º, da Resolução/TSE 23.610/2019.

Parágrafo primeiro. Como a responsabilidade pela confecção e distribuição é da coligação e dos candidatos e candidatas, serão estes considerados os executores da distribuição ilegal.

Art. 2º. O derrame ou a anuência ao derrame de material de propaganda no local de votação ou nas vias próximas, ainda que realizado na véspera da eleição, configura propaganda irregular, sujeitando o infrator à multa de 2.000 a 8.000 reais (§ 1º do art. 37 da Lei nº 9.504/1997) sem prejuízo da apuração do crime previsto no inciso III do § 5º do art. 39 da Lei nº 9.504/1997.

Art. 3º. O partido, coligação e candidato são responsáveis pelo material de campanha e, portanto, devem providenciar o imediato recolhimento de eventual derrame de material de propaganda especialmente nas entradas dos locais de votação.

Art. 4º. O Cartório Eleitoral providenciará a lavratura de termo de constatação, notificando o candidato, através dos meios eletrônicos informados no seu RRC, para, no prazo de 01 (hora), promover o recolhimento do material impresso derramado nas imediações dos locais de votação, sob pena de multa.

Art. 5º. Não realizado o recolhimento do material, nos termos do artigo 4º, será encaminhado expediente ao Ministério Público Eleitoral, para fins de instauração de representação eleitoral, para a fixação do valor da multa.

Encaminhe-se, por e-mail, para candidatos, partidos políticos, Ministério Público Eleitoral e CRE/RO.

Cumpra-se.