STF proíbe a cobrança de imposto sobre transporte de gado e outras mercadorias

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Dra. Cassia A. Souza e Lourenço

Em 2020 e 2021 muitos empresários, em diferentes ramos no Brasil, foram obrigados a adotar novas diretrizes de trabalho e se adaptarem às mudanças necessárias em decorrência do COVID-19, uma doença infecciosa que ameaça a sobrevivência de pessoas físicas e jurídicas ao redor do mundo até hoje.

O atual entendimento do STF na Ação Declaratória de Constitucionalidade (ADC) nº 49 em relação ao tributo estadual ICMS pode representar um alívio financeiro a alguns empresários que buscam reduzir custos fiscais e poupar algum dinheiro em caixa.

Muitos fazendeiros que realizam o transporte de gado, sem fins lucrativos, entre suas propriedades, mesmo que de um estado para outro, não são mais obrigados a pagar o imposto pela circulação de seus produtos. A determinação judicial abrange também inúmeras outras mercadorias, indicando que muitos outros produtores rurais podem ser beneficiados com essa nova decisão.

Nos termos do dispositivo judicial, o simples transporte de bens ou mercadorias entre estabelecimentos do mesmo proprietário sem a finalidade de compra e venda, não se enquadra mais às hipóteses de incidência do Imposto . Sendo assim, para que a tributação seja devidamente legal, é imprescindível a circulação jurídica da mercadoria com a transferência de titulares.

No Brasil, o destaque mesmo é na pecuária que está em crescimento e atualmente tem grande influência no Produto Interno Bruto (PIB) do país, o incentivo deve auxiliar principalmente os produtores que estão sofrendo economicamente os reflexos da pandemia.

Sobre o tema a advogada Dra. Cassia A. Souza e Lourenço aduz que: “O que sabemos no momento é que ainda está em discussão a modulação dos efeitos da decisão, ou seja, se a deliberação será exclusivamente do presente para o futuro ou com efeitos retroativos que possibilitaria aos empresários a restituição de valores pagos indevidamente ao Fisco”.

Muitos produtores rurais já podem ser beneficiados com a decisão em pauta e aguardam ansiosamente pelo desfecho do debate, principalmente aqueles que sofrem com a atual situação imposta pela pandemia. Conquanto, a decisão é muito recente e não existe procedimento padrão determinado, o que ainda gera certo receio em alguns empresários de realizarem transportes sem proteção documental, medo de acabarem com a mercadoria retida nos postos fiscais de divisas interestaduais pelo não pagamento do ICMS e, consequentemente, serem penalizados com multas.”

Nesse contexto, começaram a tramitar judicialmente ações para declaração de inexistência de relação jurídico-tributária com pedido de tutela de evidência, a fim de assegurar aos empresários a não incidência do ICMS nas transferências de mercadorias entre suas propriedades.

Desde que presentes os requisitos autorizadores da concessão da tutela de evidência, ou seja, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, conforme previsto no art. 300 do CPC, nada impede que empresários cautelosos busquem assistência jurídica.

Em virtude disso, se verifica um aumento repentino de produtores rurais e empresários em geral procurando advogados para obter autorização judicial com a finalidade de evitar esse risco de serem multados nos postos fiscais.

Acerca disso, a Dra. Cassia A. Souza e Lourenço acrescenta: “Ora, se o produtor ainda pode ser exposto ao lançamento do ICMS indevido durante uma atividade fiscalizatória interestadual, dando ensejo aos demais atos de cobrança, como restrição à emissão de CND, inscrição do débito em dívida ativa, protesto extrajudicial do título executivo e até ao ajuizamento da ação de execução fiscal correspondente, claramente existe a necessidade de buscar meios para se proteger de transtornos desnecessários.”.

No caso de ameaça ou violação ao direito adquirido pelos empresários, a intervenção judicial dessas demandas pode representar uma ótima estratégia para resguardar a diminuição dos custos fiscais.