
A Prefeitura de Vilhena publicou na segunda-feira, 14 de setembro, o decreto nº 50.229 que permite a prática de esportes individuais e coletivos limitados ao máximo de vinte pessoas concomitantes. O decreto foi publicado na edição de terça-feira, 15, do Diário Oficial do Município (acesse aqui). Veja abaixo o que modifica:
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7º As atividades esportivas obedecerão às seguintes regras:
I- os clubes de futebol profissional devem observar as práticas de segurança definidas pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para atletas, membros das comissões técnicas, funcionários e colaboradores;
II-as escolinhas de futebol, artes marciais, balé, ginástica rítmica e congêneres além de seguir os cuidados constantes no art. 5º do Decreto n.º
49.048, de 17 de abril de 2020, devem atentar para as seguintes medidas:
a)apresentar à Coordenadoria de Vigilância Sanitária protocolo específico, que deve ser aprovado pelo órgão;
b)limitar a presença de no máximo 20 pessoas aos treinos/atividades, incluindo os atletas;
c)aferir a temperatura e afastar imediatamente os atletas suspeitos de infecção por Covid-19;
d)proibir a presença de público e a formação de aglomerações; e
e)manter vestiários fechados.
III- os praticantes das modalidades esportivas amadoras coletivas, além de seguir os cuidados constantes no artigo 5º do Decreto n.º 49.048, de 17 de abril de 2020, devem atentar para as seguintes medidas:
a)apresentar à Coordenadoria de Vigilância Sanitária protocolo específico, que deve ser aprovado pelo órgão;
b)limitar a presença de no máximo 20 (vinte) pessoas aos treinos/atividades, incluindo os atletas;
c)realizar competições com duração máxima de 1 hora, sempre no período noturno das 19 às 20 horas (segundas-feiras, quartas-feiras e sextas-feiras);
d)afastar imediatamente os atletas suspeitos de infecção por Covid-19;
e)proibir a presença de público e a formação de aglomerações;
f) manter vestiários fechados;
g)não utilizar áreas públicas para realização de treinos/jogos ou
atividades.
DECRETO Nº 50.229, DE 14 DE SETEMBRO DE 2020.
INCLUI E ALTERA DISPOSITIVOS DO DECRETO Nº 49.835, DE 23 DE JULHO DE 2020 E ADOTA MEDIDAS DE RESTRIÇÃO NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 5.285 DE 17 DE ABRIL DE 2020, QUE DISPÕE SOBRE AS MEDIDAS PARA ENFRENTAMENTO DA COVID-19 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito do Município de Vilhena, Estado de Rondônia, no exercício regular de seu cargo e usando das atribuições que lhe são conferidas por lei, D E C R E T A:
Art. 1º Altera o inciso IV do art. 4º do Decreto nº 49.835, de 23 de julho de 2020, que passa a viger da seguinte forma:
Art. 4º Fica restringida a circulação de pessoas nos seguintes termos:IV- às pessoas em geral, pelas vias, espaços e equipamentos públicos entre as 00:00 (zero) horas e as 05:00 (cinco) horas do dia seguinte, excepcionados nos casos de:
Art. 2º Altera os incisos XV e XVIII do artigo 5º do Decreto nº 49.835, de 23 de julho de 2020, que passa a viger da seguinte forma:
Art. 5º Para o funcionamento dos estabelecimentos é obrigatório:
XV- limitação da presença de 5 (cinco) pessoas em estabelecimentos de entretenimento, tais como casas de show e boates.
XVIII- na realização de atividades religiosas presenciais o público deve ser limitado à proporção de 0,4 (quatro décimos) pessoas por 1 m² (um metro quadrado) da nave dos templos litúrgicos.
Art. 3º Altera o inciso I e inciso II do § 3º do art. 5º do Decreto nº 49.835, de 23 de julho de 2020, que passa a viger da seguinte forma:
§ 3º As feiras livres funcionarão, obedecidas as regras de higiene, assepsia e distanciamento estabelecidas neste artigo e as orientações e normas baixadas pelos órgãos centrais dos sistemas que disciplinam atividades e funções sob sua competência, observadas as seguintes disposições:
I- As feiras livres realizadas em locais cobertos (barracões) ocorrerão nas terças-feiras e sábados no barracão do Bairro BNH, nas quartas-feiras e
domingos no barracão do Bairro Centro e nas sextas-feiras no barracão do Bairro São José; e
II- As feiras de rua serão realizadas nas Avenidas Melvin Jones e Avenida Paraná, em horários e trechos previamente definidos pela Secretaria de Agricultura, com o fechamento das vias nos dois sentidos de modo a garantir o distanciamento entre as barracas e frequentadores.
Art. 4º Inclui o inciso I, inciso II, alínea “a” a “e” e inciso III, alínea “a” a “g” ao § 7º do artigo 5º do Decreto nº 49.835, de 23 de julho de 2020, que passa a viger da seguinte forma:
§ 7º As atividades esportivas obedecerão às seguintes regras:
I- os clubes de futebol profissional devem observar as práticas de segurança definidas pela Confederação Brasileira de Futebol (CBF) para atletas, membros das comissões técnicas, funcionários e colaboradores;
II-as escolinhas de futebol, artes marciais, balé, ginástica rítmica e congêneres além de seguir os cuidados constantes no art. 5º do Decreto n.º
49.048, de 17 de abril de 2020, devem atentar para as seguintes medidas:
a)apresentar à Coordenadoria de Vigilância Sanitária protocolo específico, que deve ser aprovado pelo órgão;
b)limitar a presença de no máximo 20 pessoas aos treinos/atividades, incluindo os atletas;
c)aferir a temperatura e afastar imediatamente os atletas suspeitos de infecção por Covid-19;
d)proibir a presença de público e a formação de aglomerações; e
e)manter vestiários fechados.
III- os praticantes das modalidades esportivas amadoras coletivas, além de seguir os cuidados constantes no artigo 5º do Decreto n.º 49.048, de 17 de abril de 2020, devem atentar para as seguintes medidas:
a)apresentar à Coordenadoria de Vigilância Sanitária protocolo específico, que deve ser aprovado pelo órgão;
b)limitar a presença de no máximo 20 (vinte) pessoas aos treinos/atividades, incluindo os atletas;
c)realizar competições com duração máxima de 1 hora, sempre no período noturno das 19 às 20 horas (segundas-feiras, quartas-feiras e sextasfeiras);
d)afastar imediatamente os atletas suspeitos de infecção por Covid-19;
e)proibir a presença de público e a formação de aglomerações;
f) manter vestiários fechados;
g)não utilizar áreas públicas para realização de treinos/jogos ou
atividades.
Art. 5º Inclui os §§ 11 e 12, inciso I, alíneas “a” a “o” e inciso II, alíneas “a” a “h” ao art. 5º do Decreto nº 49.835, de 23 de julho de 2020, que passa a viger da seguinte forma:
§ 11. Os proprietários e administradores de espaços de festas e eventos, além de seguir os cuidados constantes no artigo 5º do Decreto n.º 49048, de 17 de abril de 2020, devem atentar para as seguintes medidas:
I – apresentar à Coordenadoria de Vigilância Sanitária protocolo específico, que deve ser aprovado pelo órgão e conter no mínimo os seguintes
requisitos:
a)oferecer cartazes com etiqueta de tosse/espirro, higienização das mãos, entre outros;
b)adequar o layout das mesas para atender à distância mínima entre as pessoas de pelo menos 2m;
c)reforçar a higienização de mesas e cadeiras, evitar permanência de objetos na mesa e aumentar a higienização dos cardápios (os cardápios deverão ser revestidos de material que possibilite a higienização), com limpeza por fricção, evitando jatos.
d)dar preferência ao uso de talheres e copos descartáveis e substituição de bandejas por materiais descartáveis;
e)oferecer condições de higiene para os colaboradores/empregados no restaurante e no ato da entrega na residência do cliente;
f) descartar imediatamente qualquer alimento que tenha sido exposto a fluídos humanos expelidos por tosse/espirro, deixar o ambiente ventilar e limpar as superfícies que possam ter sido afetadas bem a área de, pelo menos, oito metros quadrados ao redor;
g)higienizar as mercadorias, produtos e materiais que entram no local;
h)disponibilizar álcool em gel a 70% em cada mesa;
i) substituir o guardanapo de tecido por papel;
j) permitir o serviço de música somente para som ambiente, vedado danças e outros movimentos que envolvam contato de pessoas;
k)exigir o uso de máscaras por todos os convidados e colaboradores no evento;
l) atender mediante agendamento com intervalo de no mínimo de duas horas para higienização completa do espaço e de todos os utensílios;
m) interditar brinquedos, brinquedotecas e espaços kids;
n)aferir a temperatura dos convidados antes do ingresso ao local do evento. Quando constatado o estado febril, caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,8ºC, ou estado gripal do consumidor deverá ser impedida a sua entrada, orientando-o a dirigir-se ao sistema de saúde; e
o)promover a limpeza do espaço, por pelo menos 2 hora entre cada evento ou reunião.
II-os espaços de Eventos e Festas deverão adequar o layout das mesas para atender à distância mínima entre as pessoas de pelo menos 2m, e considerar a seguinte proporção:
a) área de até 30,0 m²: capacidade máxima permitida – até 10 pessoas;
b) área de 30,0 m² a 60,0 m²: capacidade máxima permitida – até 20 pessoas;
c) área de 60,1 m² a 120,0 m²: capacidade máxima permitida – até 40 pessoas;
d) área de 120,1 m² a 160,0 m²: capacidade máxima permitida – até 80 pessoas;
e) área de 160,1 m² a 300,0 m²: capacidade máxima permitida – até 120 pessoas;
f) área de 300,1 m² a 600,0 m²: capacidade máxima permitida – até 150 pessoas;
g) área de 600,1 m² a 900,0 m²: capacidade máxima permitida – até 120 pessoas;
h) acima de 900,1 m²: capacidade máxima permitida – até 200 pessoas.
Art. 6º Inclui o § 12, inciso I, alíneas “a” a “g” ao artigo 5º do Decreto nº 49.835, de 23 de julho de 2020, que passa a viger da seguinte forma:
§ 12. os cinemas, além de seguir os cuidados constantes no art. 5º do Decreto n.º 49.048, de 17 de abril de 2020, devem atentar para as seguintes
medidas:
I – apresentar à Coordenadoria de Vigilância Sanitária protocolo específico, que deve ser aprovado pelo órgão e conter no mínimo os seguintes requisitos:
a)limitar a utilização do espaço a 40% da capacidade máxima prevista;
b)distribuir assentos pela venda de bilhetes, que deve ser feita de maneira que garanta o sistema assento ocupado-assento vago;
c)aferir temperatura de cada cliente antes do ingresso à sala. Quando constatado o estado febril, caracterizado pela temperatura igual ou superior a 37,8ºC, ou estado gripal do consumidor deverá ser impedida a sua entrada, orientando-o a dirigir-se ao sistema de saúde;
d)não exibir de filmes na tecnologia 3D e outros dispositivos e sistemas de disponibilização de acessórios reutilizáveis na exibição de filmes;
e)disponibilizar produto alcoólico antisséptico à 70% na entrada das salas, bem como em locais de fácil acesso;
f) somente permitir o acesso de pessoas ao ingresso no cinema e nas salas mediante uso de máscara; e
g)higienizar equipamentos, poltronas e outros itens de uso comum, com álcool 70% ou diluição de Hipoclorito de sódio a 2%, devendo haver o fechamento para limpeza de todas as salas, por pelo menos uma hora entre cada exibição.
Art. 7º Altera o artigo 7º do Decreto nº 49.835, de 23 de julho de 2020, que passa a viger da seguinte forma:
Art. 7º Fica determinado que o horário de funcionamento geral das atividades comerciais e de serviços será das 06:00 às 24:00, exceto para as atividades previamente estabelecidas como essenciais, e sem atendimento ao público. (Redação alterada pelo Decreto nº 49.121 de 28 de abril de 2020).
Art. 8º Altera o inciso IX do artigo 8º do Decreto nº 49.835, de 23 de julho de 2020, que passa a viger da seguinte forma:
§ 8º O funcionamento dos clubes recreativos, de pesca e pesqueiros, observará todos os protocolos e medidas de segurança recomendados pelas autoridades sanitárias, inclusive:
IX – limitação da utilização de 50% (cinquenta por cento) da área construída de quiosques e churrasqueiras, vedada a aglomeração de pessoas.
Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
Gabinete do Prefeito, Paço Municipal.
Vilhena (RO), 14 de setembro de 2020.
EDUARDO TOSHIYA TSURU
Prefeito
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Da redação do Rondônia em Pauta