TCE mantém reprovação das contas do prefeito José Ribamar, de Colorado

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Foto: Reprodução

O Tribunal de Contas do Estado (TCE-RO), confirmou o parecer contrário sobre às contas do município de Colorado do Oeste, relativamente ao exercício de 2017.  O prefeito José Ribamar de Oliveira (PSB) havia apresentado recurso ao órgão.

Entre os motivos do parecer (Processo nº 1643/17) pela não aprovação foram, entre outros, falha na apresentação do saldo do superávit financeiro; insuficiência financeira para cobertura das obrigações no exercício a serem pagas com recursos financeiros não vinculados; despesas com pessoal acima do limite máximo; não atingimento da meta de resultado primário.

Na ótica do Ministério Público de Contas, tais despesas, também, foram extrapoladas no segundo semestre de 2017, período de gestão do Recorrente, e que o déficit financeiro – como apurou, à época, o relator do Processo n. 1.643/2018/TCER, o nobre Conselheiro PAULO CURI NETO – originou-se no exercício de 2017, exclusivamente, na gestão do Recorrente, uma vez que na gestão anterior – como se viu nos autos do Processo n. 1.784/2017/TCER que sindicou as Contas anuais do exercício de 2016 do Município de Colorado do Oeste-RO – houve indicativo da existência de superávit financeiro, tanto em fontes livres (R$ 38.726,34) quanto em fontes vinculadas (R$ 2.335.137,45), consoante apresenta, à fl. n. 42 dos presentes autos.

O voto do Relator CONSELHEIRO WILBER CARLOS DOS SANTOS COIMBRA apontou Falha na apresentação do saldo do superávit financeiro do quadro do Superávit/Déficit anexo ao balanço patrimonial; b) Insuficiência financeira para cobertura das obrigações no exercício a serem pagas com recursos financeiros não vinculados; c) Despesas com pessoal acima do limite máximo; e d) Não atingimento da meta de resultado primário, conforme assentado no Acórdão APL-TC 00516/18.

Em sua defesa, o gestor argumentou que enfrentou dificuldades para gerir a máquina pública no primeiro ano do mandato (2017), que teve que arcar com algumas obrigações decorrentes de sentenças judiciais, originadas na gestão anterior, tais como: despesas com medicamentos e com exames específicos no valor de R$ 38.386,37 (trinta e oito mil, trezentos e oitenta e seis reais e trinta e sete centavos) e despesas com a contratação de 8 (oito) servidores em caráter emergencial.

Ainda sustentou que Sustenta que as despesas decorrentes das referidas contratações contribuíram para o aumento do déficit e para a extrapolação das despesas com pessoal; o Recorrente confessa que na sua gestão, por falta de pessoal técnico capacitado, não houve o regular cancelamento de Restos a Pagar Não Processados, mas que a falha havia sido sanada no exercício de 2018; como mais um elemento de justificação, afirma que a queda brutal da arrecadação, justificada pela crise financeira que assolou todo o País, contribuiu para o déficit financeiro, apurado pela Secretaria-Geral de Controle Externo deste Tribunal.

No entanto, o Parquet de Contas refutou todas as alegações trazidas na tese do Prefeito-Recorrente, e destacou que as sentenças judicias, apontadas como causa de déficit financeiro, somam a quantia de R$ 38.386,37; que o cancelamento de restos a pagar não processados, é da ordem de R$ 257.000,00; apontou que a queda de arrecadação de recursos próprios é de aproximadamente R$ 700.000,00; e que a contratação de somente 8 (oito) servidores, não teriam sido suficientes para gerar o déficit financeiro de R$ 2.500.000,00 (dois milhões e quinhentos mil reais), montante esse criteriosamente apurado nos autos do Processo n. 1.643/2018/TCER, da Prestação de Contas do exercício de 2017.

No voto do relator, ele aponta que Ribamar não demonstrou nenhuma justa causa para a queda da arrecadação, que tenha impactado na formação do déficit financeiro, bem como não trouxe aos autos nenhuma medida administrativa, por ele adotada, com vistas a buscar manter o equilíbrio das Contas Públicas. (CONFIRA AQUI A DECISÃO NA ÍNTEGRA.)