Na última semana o juiz Andresson Cavalcante Fecury julgou o mandado de segurança impetrado pelo vilhenense Eduardo da Silva, que procurou a defensoria pública, pois a secretaria de saúde de Vilhena lhe negou o fornecimento de medicamento próprio para o tratamento de cervicobranquialgia direita (dor constante na coluna que irradia para os braços) e lombociatalgia bilateral (dor constante na coluna que irradia para as pernas).
Após o diagnostico de sua doença, Eduardo que hipossuficiente financeiramente procurou por algumas vezes a secretaria de saúde para que a mesma fornecesse os medicamentos Ultracet 75mg e Lyrica 75 mg, que em media custariam ao vilhenense R$ 161,00 mensalmente. Como seu tratamento é quase que perpétuo, Eduardo não tem condições de arcar com o medicamento.
A decisão publicada hoje no diário oficial de justiça, dá o prazo de cinco dias para que a secretaria de saúde de Vilhena cumpra a de determinação e conceda o medicamento a Eduardo da Silva para que sua dores sejam amenizadas. Segundo o juiz Andresson Fecury o município tem obrigação legal no fornecimento do medicamento, já que recebe verbas estaduais e federais destinadas diretamente para ser investida na saúde e tratamento de cidadãos locais.
Caso, a secretaria de saúde não cumprir a determinação judicial a decisão prevê multa diária no valor de R$ 200,00.
Veja a decisão:
Proc.: 0009698-82. 2012. 8. 22. 0014
Ação: Mandado de Segurança
Requerente: Eduardo da Silva
Advogado: Defensoria Pública de Vilhena
Requerido: Secretário Municipal de Saúde de Vilhena Ro,
Município de Vilhena – Ro
Advogado: Advogado não informado (OAB-RO 9999)
DECISÃO:
D E C I S Ã O Vistos, Trata-se de mandado de segurança impetrado por EDUARDO DA SILVA contra ato praticado pelo SECRETÁRIO DE SAÚDE DO MUNICIPIO DE VILHENA/RO, pretendendo em sede de liminar o fornecimento contínuo dos medicamentos ULTRACET 75 mg e LYRICA 75 mg, pois é portador de cervicobraquialgia à direita (CID 10 M. 54. 27) e
lombociatalgia bilateral (CID: 10. M. 54. 1), conforme laudo de fls. 13. Juntou documentos (fls. 9/17). É o RELATÓRIO.
DECIDO.
A medida liminar nada mais é do que provimento de natureza acauteladora do possível direito do impetrante, justificada pela urgência de dano irreversível e irreparável até a apreciação
do mérito da causa. Sendo assim, em sede de mandado de segurança, a concessão de liminar só deve ser deferida quando sejam relevantes os fundamentos da impetração e, também, quando do ato impugnado puder resultar a ineficácia da ordem judicial, se concedida ao final (art. 7º, inciso III, da Lei nº 12. 016/2009). Desta feita, os requisitos podem ser assim
traduzidos: a) relevância dos motivos em que se assenta o pedido inicial – fumus boni juris; b) possibilidade da ocorrência de lesão irreparável ao direito do impetrante a ser reconhecido
na DECISÃO de mérito – periculum in mora. Segundo relata a prefacial, o impetrante necessita urgentemente tomar os remédios ULTRACET 75 mg e LYRICA 75 mg, porquanto é portador de
cervicobraquialgia à direita (CID 10 M. 54. 27) e lombociatalgia bilateral (CID: 10. M. 54. 1). Por conta disso, procurou o serviço municipal de saúde, com o escopo de que lhe fosse prestado
auxilio em seu tratamento de saúde, tendo este pleito sido negado pela autoridade então coatora. De início, observo que o medicamento pretendido pelo impetrante não está contido
na lista de medicamentos disponibilizado pelo SUS, de acordo com o anexo da Portaria MS/GM n. 533/2012. No entanto, estou convencido de que o medicamento é indispensável e o mais adequado para o tratamento do impetrante diante do receituário de fls. 13. Assim, vejo presente o fumus boni iuris (fumaça do bom direito), consubstanciado na doença sofrida pelo impetrante, bem como pela necessidade inarredável de tratamento a que ele deve ser submetido, tudo isto aliado ao direito à saúde que lhe é assegurado constitucionalmente (art. 196 c/c art. 230, § 1º da CF/88). De outro norte, vejo que se afigura presente, de igual modo, o requisito do perigo na demora (periculum in mora), sedimentado nos autos pela necessidade inexorável de receber continuamente o medicamento que o caso requer, sob pena de ter seriamente comprometida a sua saúde. Ademais, o impetrante logrou comprovar nos autos que o Secretário Municipal de Saúde se recusou em providenciar a entrega do medicamento para o seu tratamento, conforme se vislumbra às fls. 12 dos autos. Portanto, concluo que o retardo de uma providência jurisdicional, no caso em comento, pode causar prejuízos de ordem irreparável à impetrante. Desta feita, em caso desse jaez, deve-se sempre optar pela preservação da saúde daquele que busca o auxilio dos serviços públicos de saúde, pois o art.
6º da Constituição Federal é incisivo em estatuir que a saúde constitui um direito social de todo cidadão. Por outro lado, não se pode olvidar que incumbe ao Estado, dentro de cada esfera de
atribuição (União, Estados e Municípios), o dever de assegurar o direito à saúde tão preconizado no art. 196, da Carta Maior. Vale, ainda, frisar que o Sistema Único de Saúde SUS, criado pela Lei nº 8. 080/90, é financiado com recurso do orçamento da seguridade social, da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, além de outras fontes (art. 198, § 1º, da CF/88), de modo que não há como afastar essa responsabilidade do ente
estatal acionado nestes autos. Sabe-se, da mesma forma, que o fornecimento de remédios compreende prestação de seguridade social da espécie “serviços”, na qual tanto o legislador quanto o administrador público, no âmbito de suas competências, devem selecionar as contingências geradoras de necessidade de medicamentos, sempre com vistas ao seu maior alcance. Nos tribunais, a questão tem sido reiteradamente decidida em favor do necessitado de tratamento e/ou medicamentos, notadamente sob os auspícios do direito à saúde, que é dever
do Estado. A propósito, impende ressaltar que, a concessão de liminar, não é uma mera liberalidade do Poder Jurisdicional, mas medida que emerge como provimento asseguratório do direito do impetrante, que não pode ser negado quando estiver presente os seus pressupostos, da mesma forma que, não deve ser concedida quando inexistirem os requisitos de sua admissibilidade. Portanto, estando presentes os requisitos insertos no art. 7º, III, da Lei nº 12. 016/2009, hei por bem, DEFERIR a liminar pleiteada nos autos, para DETERMINAR
que o Secretario Municipal de Saúde, por intermédio de seu Secretário, forneça ao impetrante os medicamentos adequados ao tratamento médico que esta sendo submetido,
quais sejam, ULTRACET 75 mg e LYRICA 75 mg, de forma mensal (na quantidade necessária para o mês) e contínua pelo período que durar o tratamento, mediante a entrega pelo
impetrante do receituário médico original. Nos termos do art. 461, § 4º, do Código de Processo Civil, assinalo o prazo de 05 (cinco) dias para cumprimento desta DECISÃO na íntegra,
sob pena de multa diária, em caso de atraso, no valor de R$ 200, 00 (duzentos reais), limitando-se à 30 dias, ou sequestro. Notifique-se a autoridade apontada como coatora acerca do teor da petição inicial, enviando-lhe a segunda via com às cópias dos documentos, a fim de que preste as informações, no prazo de 10 dias. Dê ciência ao órgão de representação
judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no presente feito. Cumpridas as formalidade anteriores, dê-se
vista ao Representante do Ministério Público, no prazo de 10 dias. Sirva a presente DECISÃO como mandado para os devidos fins. Intimem-se. Cumpra-se. Vilhena-RO, sexta-feira,
19 de outubro de 2012. Andresson Cavalcante Fecury Juiz de Direito