Tribunal de Justiça suspende liminar que obriga prefeitura a manter Paz Ambiental como coletora de lixo hospitalar

Empresa não pega lixo hospital dentro do Hospital Regional.

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O Tribunal de Justiça de Rondônia (TJ/RO) por meio do desembargador da 1ª Vara da Fazenda Pública de Porto Velho, Gilberto Barbosa, suspendeu nesta terça-feira, 18 de julho, os efeitos da liminar que obrigava o município de Vilhena a manter a empresa Paz Ambiental realizando a coleta do lixo hospitalar no Hospital Regional.

Em primeira instância, a empresa havia alegado ilegalidades no novo contrato emergencial com outra prestadora do serviço, inclusive no preço, porém o TJ disse que a discrepância nos valores, se deve ao aumento de serviço (indispensável) que a prefeitura impôs à nova contratada que pode realizar a coleta por mais 60 dias segundo despacho.

A Paz Ambiental teve o contrato vencido em junho de 2016, sendo o mesmo prorrogado por 180 dias pela gestão anterior. No início da atual gestão, a Secretaria Municipal de Saúde observou que a coleta do lixo hospitalar era realizada somente de forma externa, e que a coleta interna estava sendo realizada por servidores do Hospital Regional, sem os devidos equipamentos de segurança, além de estarem em desvio de função.

Constatada a necessidade da coleta interna, foi aberto um processo emergencial para a contratação de uma empresa que realizasse os dois serviços, tanto o interno como o externo.

Neste caso, a própria Paz Ambiental foi convidada a apresentar proposta para a realização da coleta interna e externa, mas a empresa optou por não participar do processo emergencial.

A Amazon Recicly desde fevereiro passou a executar o serviço interno e externo, adequando a coleta de acordo com o que exige a legislação para o serviço.

 

SECRETÁRIO DE SAÚDE

“Sabíamos que a justiça iria realizar seu papel e ver que intenção da administração foi a execução do trabalho completo com benefícios ao próprio município. A determinação da prefeita Rosani é que sejamos transparentes e façamos tudo de acordo com a lei, economizando o dinheiro público”, disse o secretário de saúde Marco Aurélio Vasques sobre o despacho do TJ.

Já a Paz Ambiental alegou para obter a liminar, que realizava a coleta (apenas externa) em 2016 por R$ 5,33/kg, quando na realidade havia solicitado para prorrogar novamente o contrato por R$ 8,30/kg. Anteriormente eram coletados cerca de 5.000 kg por mês, usava-se servidores públicos e havia gasto de materiais de higiene para o transporte do lixo interno para fora do hospital.

A nova empresa que assumiu as coletas internas e externas no processo emergencial, cobra R$ 11,30/kg e coleta por mês menos de 4.000 kg, porém usa os próprios equipamentos de proteção e  seus próprios colaboradores da empresa.

A prefeitura de Vilhena teria iniciado um processo licitatório para contratação de empresa para realizar a coleta interna e externa, mas desta vez, sem ser da forma emergencial. Na qual segundo, o secretário todas as empresas do ramo podem participar, inclusive a Paz Ambiental. A cotação inicial para a licitação teria ficado em R$ 14,30/Kg.

 

Veja na íntegra o despacho do TJ:

 

Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo Município de Vilhena contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Fazenda Pública da Capital que, em sítio de mandado de segurança, deferiu liminar e, por consequência, determinou fosse prorrogado contrato para serviço de coleta, transporte, tratamento, incineração e destinação final de lixo hospitalar com a agravada.

Relata que, após procedimento licitatório, contratou a agravada para prestar serviço de coleta externa, transporte, tratamento, incineração e destinação final de lixo hospitalar.

Diz que, encerrada a vigência desse negócio, em 06.06.2016, formalizou contrato emergencial com a agravada que, por consequência, prestaria serviços de coleta de lixo por 180 dias, prorrogáveis pelo mesmo período.

Entretanto, no transcorrer da execução dos serviços, constatou que se fazia indispensável adequar a prestação dos serviços para que abrangesse também a coleta interna de resíduos hospitalares que, à época, era feita, sem o equipamento apropriado e treinamento adequado, por servidores do próprio hospital.

Nesse contexto, revela ter optado por não prorrogar o contrato emergencial com a agravada e efetivar nova seleção de propostas, incluindo a indispensável coleta interna do lixo hospitalar.

Ressalta que, convidada a apresentar nova proposta incluindo todo o serviço que se fazia indispensável, a agravada não se interessou, tendo tão somente manifestado irresignação no que respeita à interposição do mandado de segurança.

Sustentando não haver direito líquido e certo à prorrogação do contrato administrativo firmado com a agravada, ressalta que a discrepância entre os valores do antigo ajuste e o recente decorre unicamente do incremento dos serviços prestados.

Pontua que, em 02.02.2017, deflagrou processo administrativo com o fito de formalizar novo certame licitatório para contratação de empresa especializada no serviço de coleta interna, externa, transporte, tratamento, incineração e destinação final de lixo hospitalar.

Debatendo com as limitações impostas ao controle jurisdicional do ato administrativo, afirma que a determinação de se prorrogar o contrato com a agravada invadiu o próprio mérito do ato, ponderando sobre questões de conveniência e oportunidade, o que representa violação ao princípio da separação dos poderes.

No mais, pondera que determinação no sentido de ser a coleta interna de lixo hospitalar feita por servidores do hospital não leva em conta a falta de equipamentos e treinamento para a efetivação dessa tarefa, ignorando, de igual maneira, ajuste perante o Ministério Público do Trabalho, inquéritos civis no âmbito do Ministério Público estadual e resolução da vigilância sanitária, todos voltados à indispensável promoção de melhores condições no âmbito do nosocômio municipal.

Por fim, pontuando já ter sido condenado a pagar indenização por acidente decorrente da infecção de servidor no tratamento de resíduos hospitalares, postula sejam, em sítio de liminar, suspensos os efeitos da decisão agravada, de forma a que possa, em sessenta dias, contratar empresa que efetive a coleta de lixo interna no hospital regional, id. 1995728.

 

Junta documentos.

 

É o relatório.

Em que pese as irregularidades encontradas na contratação emergencial, os fatos trazidos à colação recomendam, a meu sentir, que seja deferido o postulado efeito suspensivo, pois impraticável que a coleta interna de resíduos hospitalares seja feita por servidores, considerando, para tanto, que não dispõem de equipamentos indispensável, tampouco tenham recebido treinamento específico.

O cumprimento da decisão agravada por certo porá em risco a incolumidade física desses servidores, mormente considerando ter sido um deles já contaminado com o vírus da AIDS em acidente com agulha infectada.

Ademais, é palmar que a decisão em comento implica em indevida interveniência no próprio mérito administrativo, em danosa substituição ao gestor público que tem livre arbítrio para avaliar critérios de conveniência e oportunidade.

Essa postura, para além de caracterizar indevido ativismo judicial, ofusca o princípio da separação de poderes e o esquema organizatório funcional estabelecido pela Constituição.

Dessa forma, presentes a relevância do direito e a possibilidade de dano irreparável, defiro o postulado efeito suspensivo tão somente para, por sessenta dias, manter seja a coleta interna e externa de resíduos hospitalares feita pela empresa Amazon Recicly Eireli-ME, de modo que possa o Município, considerando a peculiaridade que se apresenta, formalizar e concluir procedimento para selecionar a melhor oferta, com garantia de ampla publicidade e observância do princípio da legalidade.

 

Comunique-se o Juiz da causa.

Intime-se o agravado para que ofereça contraminuta.

Que seja o processo encaminhado ao Ministério Público.

Publique-se. Cumpra-se.

Porto Velho, 18 de julho de 2017.

Des. Gilberto Barbosa

Relator

 

 

FONTE: Vilhena Notícias