O Tribunal de Contas do Estado (TCE) de Rondônia condenou o ex-prefeito José Luiz Rover e o ex-secretário de Fazenda municipal, Gustavo Valmorbida, a pagarem multa de R$ 40.500,00, cada um, por danos causados à prefeitura de Vilhena.
Na mesma ação o TCE condenou Vivaldo Carneiro, secretário de Saúde do município na gestão Rover, a pagar multa de R$ 4.050,00, por danos causados ao erário.
Precedente
A decisão da Corte de Contas abriu precedente que será aplicado a partir de janeiro de 2019, “para evitar indesejável efeito surpresa da decisão e possibilitar aos gestores responsáveis pelos repasses efetuem um planejamento sério e factível para impedir que eventuais consequências práticas decorrentes da nova decisão ocasionem graves prejuízos para a gestão administrativa, orçamentária e financeira”.
Ou seja, caracterizada ação ou omissão dolosa ou culposa, deve-se imputar aos responsáveis [administradores públicos] dever de ressarcimento de recursos utilizados para pagamento de encargos por atraso no repasse das contribuições previdenciárias ou parcelamentos aos institutos (juros e multa), por configurar despesa imprópria, desnecessária, antieconômica e atentatória aos princípios constitucionais da eficiência e ao equilíbrio financeiro, orçamentário e atuarial dos institutos de previdência.
Irregularidades
O acórdão levou em conta as seguintes irregularidades:
- a) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, eficiência e economicidade), c/c o art. 69, § 11, da Lei Municipal n. 1.963/2006, com a redação da Lei Municipal n. 4.096/2015, pelo pagamento irregular de multas e juros decorrente do recolhimento intempestivo das obrigações previdenciárias, compreendendo o período de janeiro a agosto de 2015, no valor de R$ 994.875,44 (novecentos e noventa e quatro mil, oitocentos e setenta e cinco reais e quarenta e quatro centavos), de responsabilidade de José Luiz Rover, ExPrefeito de Vilhena, Gustavo Valmórbida, Ex-Secretário de Fazenda;
- b) Infringência aos arts. 37, caput, e 70, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, eficiência e economicidade), c/c o art. 69, § 11, da Lei Municipal n. 1.963/2006, alterada pela Lei Municipal n. 4.096/2015, pelo pagamento de multas e juros no valor de R$ 726.354,86 (setecentos e vinte e seis mil, trezentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e seis centavos), pelo atraso em adimplir os parcelamentos previdenciários assumidos com o IPMV, compreendendo o período de janeiro a agosto de 2015, de responsabilidade de José Luiz Rover, Ex-Prefeito de Vilhena, Gustavo Valmórbida, Ex-Secretário de Fazenda;
- c) Infringência aos arts. 37, caput, 70, caput, e 212, da Constituição Federal (princípios da legalidade, eficiência e economicidade), c/c arts. 22 e 70, da Lei Federal n. 11.494/2007 e arts. 4º e 10º, I, II e III, parágrafo único, da Instrução Normativa n. 22/TCER-2007, por aplicar irregularmente o valor de R$ 19.497,87 (dezenove mil, quatrocentos e noventa e sete reais e oitenta e sete centavos) em despesas alheias a manutenção e desenvolvimento da educação básica, devido ao atraso nos repasses das contribuições previdenciárias devidas ao IPMV e pagarem multas e juros de mora com recursos do MDE (25%), FUNDEB (40% e 60%), de responsabilidade de José Luiz Rover, Ex-Prefeito de Vilhena, Gustavo Valmórbida, Ex-Secretário de Fazenda;
- d) Infringência ao art. 37, caput, da Constituição Federal (princípios da legalidade, eficiência e economicidade), c/c art. 69 da Lei Federal n. 9394/1996 (Lei de Diretrizes e Bases da Educação), por centralizarem os dois agentes a execução financeira da área da educação, de responsabilidade de José Luiz Rover, Ex-Prefeito de Vilhena, Gustavo Valmórbida, Ex-Secretário de Fazenda e;
- e) Infringência ao art. 69, § 11, da Lei Municipal n. 1.963/06, c/c os arts. 37, caput, 70, caput, e 77, III, do ADCT da Constituição Federal (princípios da legalidade, eficiência e economicidade) e art. 21, III, da Instrução Normativa nº 22/TCE-RO/2007, pelo repasse intempestivo das contribuições previdenciárias devidas ao IPMV, onerando desnecessariamente os cofres do município com o pagamento de multas e juros com recursos da saúde de janeiro a junho/15, no montante de R$ 44.106,79 (quarenta e quatro mil, cento e seis reais e setenta e nove centavos), de responsabilidade de Vivaldo Carneiro Gomes, Ex-Secretário de Saúde.