Consentimento sexual de menor não exclui possível condenação pelo crime de estupro

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Manter relação sexual com adolescente menor de 14 anos não exclui possível condenação pelo crime de estupro, é a decisão da 2ª Câmara Especial do Tribunal de Justiça do Estado de Rondônia, ao manter a condenação de 1º grau, de oito anos de prisão, a um homem acusado de estuprar uma menina de 12 anos de idade, em Rondônia. Segundo o TJ, “a vítima, seduzida em conversas por meio do aplicativo WhatsApp, saiu da sua residência à noite para se encontrar com o acusado, de 28 anos, num alojamento da empresa onde ele trabalhava, onde tiveram relação sexual”.

A análise do processo se deu em face ao recurso da defesa do acusado, que “inconformada com a sentença do juízo, recorreu ao TJ, onde sustentou, além de cerceamento de defesa, que o acusado não tinha conhecimento sobre a idade da vítima, a qual apresentava corpo desenvolvido para a sua idade. Além do mais, segundo a defesa, o acusado não seduziu a menina, pois foi ela quem saiu de sua casa e para ir ao dormitório do acusado. Por isso, pediu a absolvição, em razão da relativização da presunção de violência, por haver consentimento da vítima.”

Segundo o relator do processo, o desembargador Miguel Mônico, “para a caracterização do crime de estupro contra menor de 14 anos de idade não é necessário o consentimento da vítima, basta a prova da menoridade, hipótese em que se presume a violência do ato”. Por isso, o consentimento da adolescente de 12 anos, no caso, “não pode ser tido como relevante” e “ não é o bastante para afastar os elementos que definem legalmente o crime, uma vez que o ser humano de 14 anos ainda não tem o desenvolvimento psicológico suficiente para entender e compreender as consequências de seus atos”.

Sobre o fato do acusado desconhecer a idade da vítima, Mônico disse: “é verdade que algumas meninas apresentam um desenvolvimento precoce, porém isso não exclui a conduta delituosa do acusado, pois ele por mais que não soubesse da idade da menina, poderia ter perguntado à pessoa mais próxima e evitado o crime.

 

 

FONTE: Informações do TJ